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SURSIS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART 77 DO CP - CONCESSÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

ABUSO DE AUTORIDADE — SURSIS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART 77 DO CP - CONCESSÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Apelação Criminal - Abuso de autoridade - Policiais que, ao prenderem o réu em flagrante, levam-no para lugar ermo e espancam-no - Infração aos arts. 3º, alíneas "a" e "i" e 4º, alíneas "a" e "h", da Lei nº 4.898/65 - Absolvição - Impossibilidade, diante das fartas provas produzidas no processo. Circunstâncias judiciais preponderantemente favoráveis aos réus - Atenuação das reprimendas que se impõe. "Sursis" - Preenchimento dos requisitos previstos no art. 77, CP - Concessão. Recursos parcialmente providos. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.203.147-4/00 - COMARCA DE CABO VERDE - APELANTE(S): 1º) JÚLIO CÉSAR CORTEZ, 2º) ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS, 3º) JOAQUIM DONIZETE DE SOUZA, 4º) FREDERICO BARBIERI LIMA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA CABO VERDE - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO. Belo Horizonte, 21 de junho de 2001. DES. SÉRGIO RESENDE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: VOTO Pela sentença de fls. 238/266, o MM. Juiz da Comarca de Cabo Verde, julgando procedente a denúncia, condenou os réus como incursos nas sanções dos arts. 3º, alíneas "a" e "i" e 4º, alíneas "a" e "h", da Lei nº 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), impondo-lhes as seguintes reprimendas: três meses de detenção e trinta dias-multa, no valor unitário de um quinto do salário mínimo, ao recorrente JÚLIO CÉSAR CORTEZ, dois meses e quinze dias de detenção e vinte e cinco dias-multa, no valor unitário de um quinto do salário mínimo, ao recorrente ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS e, finalmente, dois meses de detenção e vinte dias-multa, no valor unitário de um quinto do salário mínimo aos recorrentes JOAQUIM DONIZETE DE SOU ZA e FREDERICO BARBIERI LIMA. O regime inicial de cumprimento das penas é o aberto. Cumulativamente, o magistrado proibiu os réus de exercerem quaisquer funções de natureza policial no município de Cabo Verde durante cinco anos, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 4.898/65. Irresignadas, apelam as doutas defesas. O douto defensor do réu Júlio César Cortez - em suas razões juntadas após diligência ao juízo de origem - alega, em síntese, que o decreto condenatório baseou-se tão somente no depoimento da vítima, "pessoa encrenqueira e desordeira". A seu ver, há dúvidas quanto à existência e à materialidade dos delitos imputados ao réu, devendo o mesmo ser absolvido pela aplicação do brocardo in dubio pro reo. No mesmo sentido, a culta patrona de Roberto Francisco dos Santos e Joaquim Donizete de Souza aduz não existirem provas suficientes das agressões sofridas pela vítima, pugnando pela absolvição dos réus. Finalmente, o combativo defensor de Frederico Barbieri Lima, requer, também, a absolvição do réu sob o fundamento de que o decisum baseou-se em "meras conjecturas do fato delituoso". Contra-razões ministeriais às fls. 314/317 batendo- se pelo desprovimento dos apelos. Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 351/356, manifestando-se pelo provimento parcial dos recursos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos recursos. Compulsando os autos e analisando as razões juntadas pelas esforçadas defesas, observa-se que as alegações são, praticamente, as mesmas, ou seja, que o magistrado conferiu excessivo valor às declarações da vítima, devendo os réus serem absolvidos por insuficiência de provas, em homenagem ao brocardo in dubio pro reo. Não há que se falar, contudo, em fragilidade do acervo probatório para alicerçar as condenações, senão vejamos: A autoria e a materialidade dos delitos encontram- se provadas quantum satis pela prova jungida aos autos, v.g., declarações da vítima, depoimentos t estemunhais, conclusão da Sindicância levada a efeito pela Polícia Militar, dentre outras. Os próprios policiais reconhecem que, ao invés de levarem a vítima para ser apresentada à autoridade competente para os fins do art. 304 e ss. do CPP ou art. 69, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conduziram-no para local afastado. Argumentam que agiram desta forma porque foram solicitados para atender a uma ocorrência no "Café do Leco". Isto, porém, nunca foi comprovado, o que causa estranheza pois, como se sabe, as chamadas atendidas pela Polícia são registradas. Seria fácil para os réus demon