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re -, GUIA DE REQUISIÇÃO PARA FEITURA DO EXAME PERICIAL CONSTANDO O SEXO DA VÍTIMA COMO SE FOSSE FEMININO - MERO ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. re -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
HOMICÍDIO — GUIA DE REQUISIÇÃO PARA FEITURA DO EXAME PERICIAL CONSTANDO O SEXO DA VÍTIMA COMO SE FOSSE FEMININO - MERO ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: HOMICÍDIO - GUIA DE REQUISIÇÃO PARA FEITURA DO EXAME PERICIAL CONSTANDO O SEXO DA VÍTIMA COMO SE FOSSE FEMININO. MERO ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE. As irregularidades e vícios formais do inquérito policial não acarretam a nulidade do processo. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.203.771-1/00 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): HAROLDO ADELINO PINHEIRO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V CR MENORES PREC COM. MURIAÉ - RELATOR: EXMO. SR. DES. ODILON FERREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 10 de abril de 2001. DES. ODILON FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ODILON FERREIRA: VOTO Na Comarca de Muriaé, HAROLDO ADELINO PINHEIRO, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I, do Código Penal, porque, na noite do dia 11 de agosto de 1996, fazendo uso de um pedaço de pau, assassinou a vítima Francisco Ferreira de Araújo, vulgo "Chiquinho". Pronunciado nos termos da denúncia, foi a r. decisão confirmada por esta Egrégia Câmara no julgamento do Recurso em Sentido Estrito realizado no dia 19.10.1999 (acórdão de fls. 138/143). Devidamente libelado, em 23 de março de 1999 foi submetido a julgamento popular, quando acabou sendo absolvido, eis que os Senhores Jurados entenderam que o réu agiu amparado na excludente da legítima defesa própria. Houve recurso do Ministério Público onde se argüiu que a decisão absolutória contrariou manifestamente a prova dos autos (fls. 119/121). Através do acórdão de fls. 138, notas taquigráficas de fls.134/143, esta 3ª Câmara, à unanimidade, rejeitou a preliminar levantada pela defesa nas contra-razões do recurso e deu provimento ao apelo ministeria l, determinando que o réu fosse submetido a novo julgamento. No segundo julgamento, realizado no dia 16 de maio de 2000, acabou o réu sendo condenado como incurso nas sanções do art. 121, "caput", do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida no regime semi-aberto (fls. 166 e 169). Irresignado, o acusado apelou (fls.174). Nas razões do recurso (fls. 176/177), aduz a douta defesa do recorrente que o processo é nulo, porque na guia de requisição para a feitura do exame pericial de fls. 29-TJ, datado de 27 de agosto de 1996, a autoridade refere-se a um corpo do sexo feminino, enquanto que no Laudo de Necropsia de fls. 28-TJ, que é datado de 12 de agosto de 1996, os médicos descrevem o cadáver como sendo do sexo masculino. Diz, ainda, que a guia de requisição é de outro processo, porquanto se fala de cadáver do sexo feminino e tem data posterior ao laudo. Requer, portanto, a nulidade do processo submetendo-se novamente o réu a novo júri. Contra-arrazoado o recurso (fls. 179/184), subiram os autos, e nesta instância revisora a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Utilizando-se dos mesmos argumentos deduzidos nas contra-razões do primeiro recurso, interposto pelo Representante do Ministério Público da Comarca (fls. 122/125), insiste a douta defesa do recorrente na nulidade do processo, ao argumento de que na guia para requisição de exame pericial de fls. 29-TJ, a autoridade refere-se a um corpo do sexo feminino, enquanto que no Laudo de Necropsia de fls. 28-TJ, os médicos descrevem o cadáver como sendo do sexo masculino. Esta questão, contudo, já foi examinada quando do julgamento do recurso ministerial, onde ali tivemos a oportunidade de consignar que "tal irregularidade referiu-se a uma peça do inquérito policial, que de forma alguma macula o processo. Além do mais, o que ali ocorreu foi um mero erro material, que foi logo sanada com a apresentação do laudo de Necrópsia de fls. 31-TJ, que identificou o cadáver como sendo o da vítima, espancando qualquer dúvida acerca da materialidade do delito". (fls. 138143) Verificando novamente a guia de requisição acostada às fls. 29-TJ , observa-se que ocorreu realmente um erro material por parte de quem preencheu a guia para requisição do exame pericial, pois, apesar de ali constar que o cadáver era do sexo feminino, identificaram-no como sendo o de Francisco Ferreira de Araújo. O BO de fl
