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STF, DENÚNCIA ASSINADA EXCLUSIVAMENTE POR ESTAGIÁRIO DE DIREITO - RATIFICAÇÃO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA - NULIDADE ABSOLUTA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STF. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA — DENÚNCIA ASSINADA EXCLUSIVAMENTE POR ESTAGIÁRIO DE DIREITO - RATIFICAÇÃO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA - NULIDADE ABSOLUTA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: DENÚNCIA ASSINADA EXCLUSIVAMENTE POR ESTAGIÁRIA DE DIREITO - RATIFICAÇÃO POR REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA - NULIDADE ABSOLUTA - RECONHECIMENTO - É de se reconhecer a nulidade do processo se a peça inicial da ação penal pública incondicionada foi assinada exclusivamente por estagiária de direito e se não há nos autos qualquer ratificação da denúncia por parte de representante do Ministério Público. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.204.991-4/00 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CR COMARCA GOVERNADOR VALADARES - APELADO(S): AGENOR DE SOUZA MOURA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA E ANULAR "AB INITIO" O PROCESSO. Belo Horizonte, 05 de abril de 2001. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO A r. sentença de fls. 56/63-TJ julgou improcedente a denúncia de fls. 2/4-TJ, absolvendo o réu da imputação da prática dos delitos capitulados nos arts. 213 c/c 214, b, c/c art. 225, §1º, II, c/c art. 69 todos do CP e art. 9º, da Lei nº 8.072/90, por ausência de provas. O Ministério Público do Estado Minas Gerais interpôs recurso de apelação alegando que os fatos narrados na denúncia estão devidamente comprovados; que a doença mental da vítima está suficientemente demonstrada e é reconhecida até mesmo pelo réu; que a conduta praticada pelo réu é hedionda por natureza, sendo ele pessoa inadaptada para o convívio social. Contra-razões foram apresentadas (fls. 75/76-TJ). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pela dec retação de nulidade da ação penal desde o oferecimento da denúncia. De início, examino a preliminar de nulidade absoluta arguída pela d. Procuradoria Geral de Justiça. A denúncia oferecida a fls. 2/4-TJ foi assinada tão- somente por estagiária de direito, não havendo nos autos qualquer indício de que a peça inaugural da ação penal pública incondicionada tenha sido elaborada por representante do Ministério Público. Ada Pellegrini Grinover, Antonio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, em "As nulidades do processo penal", 6ª edição, p. 94, ed. Revista dos Tribunais, ensinam que: "A denúncia ou queixa não assinada também pode significar inexistência. Não, contudo, se facilmente identificável quem a elaborou; assim, se o promotor, apesar de não ter subscrito a peça acusatória, lançou cota nos autos, assinando-a e nela fazendo constar que está oferecendo denúncia, não há razão plausível para, em excessivo apego ao formalismo, anular o processo. Diferente seria se o promotor, além de não assinar a denúncia, também não subscrevesse a cota ou sequer exarasse qualquer manifestação nos autos." E justamente por não haver qualquer manifestação nos autos, por parte do Ministério Público, de ratificação da denúncia oferecida por estagiária de direito, é que o caso é de nulidade absoluta do processo, não havendo que se falar, aqui, em excessivo e desnecessário formalismo ou em mera irregularidade. Vale ressaltar, ainda, que o reconhecimento da referida nulidade por este Tribunal não viola o disposto na súmula 160 do STF, vez que é favorável ao réu, apesar de ter sido ele absolvido pela sentença de fls.56/63, porque impede que seja apreciado o recurso de apelação interposto pelo i r. do Ministério Público. Isto posto, acolhendo integralmente o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, decreto a nulidade do processo, desde a denúncia. Custas na forma da lei. O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO De acordo. O SR. DES. S ÉRGIO RESENDE: VOTO De acordo. SÚMULA : ACOLHERAM A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA E ANULARAM "AB INITIO" O PROCESSO. Número do processo: 204991-4/00 (1) Relator: JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Relator do acórdão: JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Data do acórdão: 05/04/2001 Data da publicação: 25/04/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a setembro de 2001 - pág. 383 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Revista dos Tribunais
