DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
JÚRI — QUESTIONÁRIO - INEXIGIBILIDADE DE OUTRA CONDUTA - TESE NÃO PREVISTA EM LEI - APRECIAÇÃO PELO JÚRI
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Júri - De conformidade com o Direito Penal estruturado sobre os princípios da culpabilidade, como é o caso do Direito Penal Brasileiro, ninguém pode ser punido se não agiu culpavelmente. A responsabilidade objetiva é incompatível com o Direito Penal Brasileiro, essencialmente um Direito Penal da culpa. Se alegada a tese da inexigibilidade de outra conduta pela defesa, não poderá o Juiz deixar de formular quesito a respeito, desde, porém, que se alegue situação de fato de que se possa inferir a tese argüida. V.V. JÚRI. QUESTIONÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESE NÃO PREVISTA EM LEI. INVIABILIDADE DE SUA INCLUSÃO NO QUESTIONÁRIO. APELO IMPROVIDO. Não estando a tese de inexigibilidade de conduta diversa legalmente prevista, inviável é a sua submissão aos jurados, pois não se pode ampliar as poucas e taxativas hipóteses legais que legitimam ato tão grave quanto a eliminação da vida humana. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.205.482-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): CHARLES DA SILVA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ I TRIBUNAL JÚRI COM. BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. MERCÊDO MOREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR. Belo Horizonte, 17 de abril de 2001. DES. MERCÊDO MOREIRA - Relator para o acórdão. DES. RONEY OLIVEIRA - Relator vencido. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. PRESIDENTE (DES. ODILON FERREIRA): O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 13/03/2001, a pedido do Revisor, após o Relator negando provimento. Novamente adiado no dia 27/03/2001, a pedido do Vogal, após o Revisor dar provimento. Com a palavra o Des. Gomes Lima. O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO Sr. Presidente. Após ouvir os excelentes votos dos eminentes Desembargadores RONEY OLIVEIRA (Relator) e MERCÊDO MOREIRA (Revisor); após constatar a profundidade de ambos os pronunciamentos, considerada a importância do tema posto a nosso exame e decisão e, sobretudo, após verificar que os votos referidos conduziram o eminente Relator a negar provimento ao recurso, e o eminente Revisor a provê-lo, julguei de bom alvitre pedir vista dos autos para um exame mais detido do tema em discussão. Recebi os autos ontem, ou seja, dia 16, mas a exigüidade do tempo não me impediu de meditar sobre o ocorrido no julgamento de CHARLES DA SILVA pelo Tribunal do Júri, ou, mais precisamente, pelo I Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte. Confesso que esta não é a primeira vez em que sou chamado a me manifestar sobre essa questão de causa de exclusão de culpabilidade não prevista pelo Código Penal expressamente. Expressamente, as causas de exclusão de culpabilidade inscritas no Código Penal são: inimputabilidade, decorrente de doença mental ou de desenvolvimento mental retardado ou incompleto; menoridade; embriaguez completa acidental ou por força maior; coação moral irresistível; estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, partida de superior hierárquico e erro de proibição escusável. Dizer que essas causas de exclusão de culpabilidade são taxativas e não, exemplificativas é simples e era perfeitamente compreensível até à reforma da parte geral do Código Penal de 1984. Até então o conceito de culpabilidade não era o introduzido pela reforma. Ora, até 1.984 podia-se dizer que a inexigibilidade de outra conduta não era prevista em nossa lei penal, mas, depois de 1.984, só deve ser considerado imputável quem tem capacidade de entendimento e auto- controle, quem age com consciência da ilicitude de sua ação, quem sabe que dele se exige comportamento diverso e de acordo com a lei. Nesses termos se manifestou o douto Des. MERCÊDO MOREIRA e, data venia do douto Des. RONEY OLIVEIRA, com ele estou a concordar. Tenho para mim que, se alguém é acusado de praticar uma ação antijurídica, um ato típico, deve por isso ser julgado. Entretanto, se se verifica que não se podia exigir do acusado outra conduta, permito-me também aqui concordar com o eminente Des. Revisor e dizer que não importa que a causa esteja ou não expressa no Código Penal, o que, de fato importa é que ela esteja inserida na lei, ainda que implicitamente. É que o que importa não é a previsão expressa da lei, importante é que o fato existe e exigiu determinada conduta, conduta
