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STF, ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FALSIDADE IDEOLÓGICA - ABSORÇÃO PELO DELITO-FIM - DESCLASSIFICAÇÃO NÃO OPERADA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

ESTELIONATO — ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FALSIDADE IDEOLÓGICA - ABSORÇÃO PELO DELITO-FIM - DESCLASSIFICAÇÃO NÃO OPERADA

Recurso
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Estelionato - Absolvição - Impossibilidade - Falsidade Ideológica - Absorção pelo delito-fim - Desclassificação não operada. - Não tendo o agente logrado demonstrar que os beneficiários dos cheques emitidos tivessem ciência de sua ausência de fundos, ou de que os títulos fossem pós-datados, subsiste o crime de estelionato, decorrente de fraude no pagamento por meio de cheque. - Tendo o falso sido utilizado para a consecução do crime de estelionato, deve ser absorvido por este delito. - O ressarcimento do dano, por si só, não da ensejo à desclassificação do crime para sua forma privilegiada. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.207.404-5/00 - COMARCA DE SABINÓPOLIS - APELANTE(S): ARLESSON ADRIANE NASCIMENTO BRAGA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA SABINÓPOLIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. MERCÊDO MOREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 08 de maio de 2001. DES. MERCÊDO MOREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO ARLESSOM ADRIANE NASCIMENTO BRAGA foi denunciado pela Justiça Pública da Comarca de Sabinópolis como incurso nas sanções do art. 171, § 2º, inciso VI e § 3º, c/c art. 299, na forma do art. 70, todos do Código Penal. Relata a denúncia que: "no dia 20 de junho de 1998, o denunciado adquiriu para a empresa Revendedora de Petróleo Nacional Ltda, onde é sócio quotista, 25.000 (vinte e cinco mil) litros de gasolina e 33.400 (trinta e três mil e quatrocentos) litros de óleo diesel, acobertados pelas notas fiscais de números 049220, 049221, 04215 e 049196, sem o devido destaque e retenção do ICMS, devido por Substituição Tributária ao Estado de Minas Gerais, quando teve os veículos transportadores dos comb ustíveis interceptados, na BR-381, Km 159, no posto de combustível denominado "Posto Toninho", na Comarca de Governador Valadares-MG, pelos fiscais Wesley Alves de Oliveira e Rubens G. Oliveira, pertencentes aos quadros da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Minas Gerais. Constatada a infringência do art. 16, incisos VI, IX e XIII da Lei nº 6.763/75, foram lavrados, na ocasião, os Documentos de Arrecadação Fiscal (DAF) números 04.000162335-09 e 04.000187535-69, referentes a cobrança de ICMS e Multa de Revalidação. O contribuinte (denunciado), para se ver desembaraçado rapidamente, efetuou o pagamento do ônus que lhe fora imposto (ICMS e multa), emitindo, para tanto, os cheques para pagamento a vista, números 000013 e 000014, contra o Banco do Brasil, Agência 2557-7, Sabinópolis, nesta Comarca. As quitações do DAF foram efetuadas no dia 23 de junho de 1998, através das autenticações números 910 e 932 do Banco do Estado de Minas Gerais - BEMGE, nos termos da Resolução nº 2501 do Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais. Contudo, os cheques supracitados foram devolvidos pelo Banco, no dia 24 de junho de 1998, sob a alegação de que havia sido "contra ordenado", a vista das ocorrências policiais nº 610/98, datadas do dia 22 do mesmo mês e ano suso referidos. Consta das mencionadas ocorrências que o emitente (denunciado) teria perdido dois cheques, os de números 000013, no valor de R$ 4.976,79 (quatro mil e novecentos e setenta e seis reais) e o 000014, no valor de R$ 4.094,39 (quatro mil e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), ambos preenchidos e assinados, nos valores exatos das autuações. Apurou-se que, o denunciado alegou falsamente que havia perdido os cheques, acima citados, gerando assim, os BO's de nº 610/98, com escopo de frustrar o pagamento dos mesmos, fato este que ocorreu, gerando prejuízo para o erário do Estado de Minas Gerais, já que não recebeu os valores referentes à cobrança de ICMS e Multa de Revalidaçã o". Regularmente processado, foi o réu condenado, nos termos da preambular acusatória, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, substituída a pena corporal por prestação pecuniária, e alternativamente, por prestação de serviços à comunidade. Irresignado, recorreu. Suscita, em razões de apelação, preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação no que diz respeito ao pedido de aplicação do princípio da absorção do crime de menor gravidade. No mérito, sustenta, em síntese, que: a. o itinerário por e