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re -, ART 316 DO CP - MÉDICO QUE EXIGE PAGAMENTO EXTRA DE PACIENTE POR TRATAMENTO CUSTEADO PELO SUS - CONFIGURAÇÃO DO DELITO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

Em revisão editorial

CONCUSSÃO — ART 316 DO CP - MÉDICO QUE EXIGE PAGAMENTO EXTRA DE PACIENTE POR TRATAMENTO CUSTEADO PELO SUS - CONFIGURAÇÃO DO DELITO

Recurso
re -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Crime de concussão. Amolda-se ao tipo descrito no art. 316 do Código Penal a conduta do médico que exige pagamento extra (vantagem indevida) de paciente que teve sua cirurgia realizada sob os auspícios do Sistema Único de Saúde - SUS. Recurso a que se nega provimento. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.210.675-5/00 - COMARCA DE BARBACENA - APELANTE(S): ARISTIDES PINHEIRO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CR COMARCA BARBACENA - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 19 de abril de 2001. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por Aristides Pinheiro contra a sentença de fls. 127/135 TJ, que o condenou nas sanções do artigo 316 caput do Código Penal, aplicando-lhe a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, com a suspensão condicional da pena. Argumenta o apelante que atendeu prontamente a paciente pelo Sistema Único de Saúde; que foi comunicado à mãe da menor sobre a necessidade de um aparelho ortodôntico, o qual o SUS não cobre, que o aparelho deveria ser pago por fora; que não fez nenhuma cobrança indevida, já que o mesmo não sofre cobertura financeira pelo SUS; que a solicitação destas cobrança acessória foi feita e aceita antes da cirurgia, não se vinculando porém à realização da mesma (fls. 143/146 TJ). Contra-razões Ministeriais às fls. 158/162 TJ, pugnando pela manutenção da sentença. A seu turno a d. Procuradoria de Justiça instada a se manifestar, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta (fls. 167/169 TJ). Conheço de recurso presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. O réu, prevalecendo-se do grave acidente sofrido por Larissa Cristina da Silva, que, ao cair de sua bicicleta, teve traumatismo de mandíbula, com fraturas múltiplas e avulsão dentária (fls. 99 TJ), como credenciado junto ao SUS, na sua especialidade de traumatologista, embora ciente de que o SUS arcaria com as despesas, cobrou a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por fora, da mãe da acidentada, alegando que seria para pagar o anestesista e o protético, este porque confeccionaria o aparelho ortodôntico. Pois bem, o valor exigido era condicionante para a realização da cirurgia da menor, mesmo sabendo que a conduta era ilegal, como estabelecido pelas normas do SUS, e segundo vários depoimentos contidos nos autos. É que, se o internamento realizar-se pelo SUS, todas as despesas do paciente correm por conta do sistema. No caso, a dolosidade do proceder do réu mais se acentua ao se constatar que o réu sabia que a mãe de Larissa não tinha condições de arcar com as despesas. Com efeito, a mãe concordou com a exigência para que sua filha fosse operada. O anestesista nega tanto na fase inquisitória, como em juízo, ter feito pedido de pagamento e o aparelho ortodôntico, segundo o protético consultado, deveria custar algo em torno de doze a quinze reais (fls. 48 v. TJ), quantia inferior aos duzentos e cinqüenta reais cobrados. Como a gratuidade decorre de lei e os médicos e auxiliares que atuam no sistema não podem condicionar o seu trabalho à retribuição financeira ao cidadão que procura o serviço, a exigência de pagamento, para benefício próprio, representa vantagem indevida, aperfeiçoando-se o crime definido no art. 316 do Código Penal. No caso dos autos, repete-se, o mais grave é que se exigiu de uma pessoa humilde, em momento de desespero, quando, mesmo impossibilitada de satisfazer o pagamento, iria superar as dificuldades para pagar a dívida, ainda que soubesse a mãe que a cobran ça era ilegal e criminosa. Ainda bem que o pagamento se fez através de cheque, cuja liquidação foi sustada junto à agência bancária e, com o processo, ficou definitivamente invalidado. Do exposto, nego provimento ao recurso. Custas ex lege. O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO De acordo. O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 210675-5/00 (1) Relator: REYNALDO XIMENES CARNEIRO Relator do acórdão: REYNALDO XIMENES CARNEIRO Data do acórdão: 19/04/2001 Data da publicação: 04/05/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a s

Nota da redação

Jurisprudência Mineira