DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO
Em revisão editorial
TÓXICO — TRÁFICO - CITAÇÃO - REVELIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DELITO PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 9.271/96 - NÃO-APLICABILIDADE
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Citação. Revelia. Suspensão do processo. Delito praticado anteriormente à Lei 9.271/96. Não aplicabilidade. A Lei nº 9.271/96, versando também sobre direito material (causa impeditiva da prescrição) não se aplica às infrações cometidas anteriormente à sua vigência. Em se tratando de acusado revel, inviável a suspensão do processo sem a suspensão do curso do prazo de prescrição (art. 366 do CPP, com a redação da Lei nº 9.271/96) e vice- versa. Assim, a suspensão do processo e da prescrição, prevista na referida Lei, só se aplica às infrações cometidas após sua vigência (17/06/96), não retroagindo, mesmo quando revel o acusado. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.214.246-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): FERNANDO ANTÔNIO CAMARGOS VAZ - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 12 V CR COM. BELO HORIZONTE TÓXICOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ODILON FERREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL APÓS REJEITAR PRELIMINAR. Belo Horizonte, 13 de março de 2001. DES. ODILON FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Marcos Octaviano da Silva Lobato. O SR. DES. ODILON FERREIRA: Ouvi com atenção as palavras do eminente defensor que acaba de ocupar a tribuna. Tenho voto escrito que aborda as questões suscitadas, inclusive a preliminar levantada pelo Ministério Público. VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por Fernando Antônio Camargos Vaz, já qualificado nos autos, denunciado juntamente com André Ricardo de Souza em 01/06/1996 perante a 12ª Vara Criminal de Belo Horizonte como incurso nas sanções do art. 12, c/c art. 18, III, da Lei 6.368/76. Descreve a exordial acusatória, que no dia 26 de maio de 1996, po liciais civis abordaram o co-réu André Ricardo de Souza no Bairro da Pampulha, em Belo Horizonte, momento em que o mesmo confessou ter se associado a Fernando Antônio Camargos Vaz, com o objetivo de trazer de Rondônia cocaína para venda em Belo Horizonte. Realizada uma busca na casa de Fernando Antônio Camargos Vaz, foram arrecadados 273,40 gramas de pasta básica de cocaína, vulgarmente conhecida como "Crack", conforme laudo de constatação de fls. 19 e Laudo Toxicológico definitivo de fls.76. Recebida a denúncia em 08/07/96, o acusado André Ricardo de Souza foi regularmente citado na Delegacia de Vigilância Geral, onde se encontrava recolhido. Fernando Antônio Camargos Vaz foi citado por edital, tendo em vista estar foragido, tendo sua revelia sido decretada às fls. 29 com conseqüente desmembramento do processo e nomeação de defensor dativo. Concluída a instrução do feito, o nobre sentenciante julgou procedente a denúncia, e conforme sentença de fls. 111/113, condenou Fernando Antônio Camargos Vaz nas sanções do art. 12 da Lei 6.368/76 à pena de 06, (seis) anos de reclusão e 150 (cento e cinqüenta) dias-multa. Em face da reincidência, a pena foi majorada para 07 (sete) anos de reclusão e 190 (cento e noventa) dias-multa, fixados em 2/30 (dois trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. A sentença foi publicada em 15 de janeiro de 1998. Em 22 de fevereiro de 1999, o réu, que se encontrava internado em uma clínica de tratamento para dependentes de drogas em Corumbá-MS, foi intimado da sentença. Em 30 de agosto de 2000 foi cumprido o mandado de prisão expedido contra o condenado, sendo recolhido nas dependências do Departamento de Polícia Federal da cidade de Corumbá/MS. Inconformado com a decisão condenatória, Fernando Antônio Camargos Vaz, através de defensor constituído, interpôs recurso de apelação. Em razões de fls. 327/334, pugna o apelante pela desclassificação do crime para o delito de uso, tipificado no art. 16 da Le i 6.368/76, e alternativamente, pela redução da reprimenda imposta, através dos seguintes argumentos: - Ausência de provas da comercialização. Na verdade, a droga apreendida não era de propriedade do apelante e sim do co-réu André, que juntos iriam fazer uso da mesma. - A palavra dos agentes policiais não trouxe fatos jurídicos que pudessem efetivamente comprometer a conduta do apelante. - O Laudo de fls. 286 é incompleto e não esclarece sobre o quesito de número 6 cuja resposta poderia evidenciar o estado clínico de vontade, inteligência e capacidade de discernimento à época d
