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TJMG, apelação ., INVERSÃO DA ORDEM - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA - PRECEDÊNCIA À TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - JÚRI - NULIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJMG. apelação .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

Em revisão editorial

QUESITO — INVERSÃO DA ORDEM - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA - PRECEDÊNCIA À TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - JÚRI - NULIDADE

Recurso
apelação .
Tribunal
TJMG
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Júri. Nulidade. Ocorrência. Inversão da ordem dos quesitos. Tese referente à desclassificação da infração, submetida à votação dos jurados, após aquela referente à legítima defesa. Irregularidade manifesta. Recurso provido, para anular o julgamento do réu, em preliminar, determinando que a outro seja o mesmo submetido. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.214.291-7/00 - COMARCA DE CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO - APELANTE(S): JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ODILON FERREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER A PRELIMINAR PARA ANULAR O JULGAMENTO Belo Horizonte, 05 de junho de 2001. DES. ODILON FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ODILON FERREIRA: VOTO Cuida-se de apelação interposta por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, contra a r. sentença de fls. 406/407, que calcada na decisão do Conselho de Sentença condenou-o como incurso nas iras do art. 121, § 1º e § 2º, inc. IV do Código Penal, visto ter ele, no dia 27.11.92, na Fazenda "Padre Bento", no distrito de Costa Sena, zona rural do município e comarca de Conceição do Mato Dentro, assassinado, mediante disparos de arma de fogo, TEREZINHA CLARINDA DE OLIVEIRA, após alguns desentendimentos por questões de posse de terra. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 433/437-TJ, alega, em preliminar a nulidade do julgamento, por terem os quesitos referentes à tese da legítima defesa, precedido aqueles referentes à tese desclassificatória da infração. No mérito, pleiteia a cassação do veredicto popular, por contrário à prova dos autos. O recurso foi contra-arrazoado às fls. 439/448-TJ. Nesta instância revisora, opina a douta Procuradoria de Justiça pelo acolhimento da preliminar suscitada, anulando-se o julgamento hostilizado e, no mérito, pelo desprovimento da apelação. É o relatório resumido. Conheço do recurso, que se mostra adequado e tempestivo, além de regularmente processado. A preliminar invocada pelo apelante, mostra-se de todo procedente. Este Egrégio Sodalício adota o entendimento de que as teses defensivas destinadas a desclassificar o delito e, como resultado, determinar a competência, devem ser objeto de perquirição antes mesmo de qualquer outra apresentada pela defesa. Com efeito, já há muito se decidiu aqui que: "Os quesitos referentes à desclassificação do delito para lesões corporais devem ser formulados, logo depois do quesito sobre o fato principal, pela possibilidade de, excluída a competência do Júri, ser ela atribuída ao Juiz singular" (Rel. Des. Luna Carneiro - RT 542/400). E mais, recentemente, que: "Na ordem dos quesitos, os que desclassificam o crime devem anteceder os da defesa absoluta" (TJMG - AP - Rel. Guido de Andrade - RT 660/328). E é de Espínola Filho a orientação de que: "Esse modo de entender aconselha a que, proposto, pela defesa, quesito de desclassificação, do qual resulte desaparecer a competência do júri, seja ele o primeiro colocado, após os referentes ao fato principal, antecedendo as perguntas sobre os demais pontos da defesa, que ficarão prejudicados, à vista da resposta afirmativa àquele. E saliente-se que o texto do inciso III do art. 484 não impõe a colocação do quesito de desclassificação após as outras indagações da defesa" (CPPB Anotado, edição histórica, Editora Rio, vol. IV, p. 519). Assim, indiscutível é que, desde que a tese de desclassificação objetive apurar a competência do Júri, quesito a respeito deve ser formulado antes dos demais itens de defesa. Também a respeito, leciona Júlio Fabbrini Mirabete que: "Tais quesitos, como os de desclassificação do homicídio para lesão corporal seguida de morte, aliás, devem preceder os referentes às de causas excludentes da antijuridicidade, pois a inversão impossibilitaria a definição de competência para o julgamento, já que a afirmativa deles implica declinatória do júri" (CPP Interpretado, Atlas, 2ª ed., 1994, p. 557). De igual modo, decidiu o Egrégio TJRS que: "A quesitação para homicídio culposo deve anteceder os quesitos da legítima defesa. O seu reconhecimento acarreta a desclassificação própria, transferindo o julgamento integral do processo ao Juiz Presidente (art. 74, § 3º, in fine, e art. 492, § 2º, ambos do Código de Processo Penal).Tant

Nota da redação

RT