EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

CRIME DEFINIDO NO ART 10, §3º, INC IV, DA LEI Nº 9.437/97 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CAPUT DO ALUDIDO DISPOSITIVO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

Em revisão editorial

PORTE DE ARMA — CRIME DEFINIDO NO ART 10, §3º, INC IV, DA LEI Nº 9.437/97 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CAPUT DO ALUDIDO DISPOSITIVO

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Porte de arma - Crime definido no artigo 10, § 3 º, inciso IV, da Lei n.º 9.437/97 - Desclassificação para o "caput" do aludido dispositivo. - Em conseqüência do princípio da irretroatividade da lei penal, o disposto no § 3º, inciso IV, da Lei nº 9.437/97 não se aplica ao crime de porte ilegal de arma de fogo, se as condenações anteriores, por qualquer dos crimes relacionados no § 3º, inciso IV, da Lei nº 9437/97, deram-se antes da data de vigência dessa Lei, subsistindo, nessa hipótese, apenas o citado crime, em sua forma simples, previsto no "caput" do referido artigo. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.217.900-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 7 V CR COMARCA BELO HORIZONTE - APELADO(S): GERSON DE FREITAS COSTA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MERCÊDO MOREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 08 de maio de 2001. DES. MERCÊDO MOREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO Gerson de Freitas Costa foi condenado pelo MM. Juiz da 7 ª Vara Criminal de Belo Horizonte à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime fechado, e 360 (trezentos e sessenta) dias- multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente, pela prática do crime previsto no artigo 10, § 3 º, IV, da Lei n º 9.437/97. Inconformado o Ministério Público apelou. Com algum esforço chega-se à conclusão de que o apelante está a pleitear a condenação do apelado pelo crime definido no caput do artigo 10, da referida Lei, com a conseqüente modificação do regime de cumprimento de pena estabelecido, e não pelo delito previsto no § 3º, inciso IV, daquele artigo, como ocorreu. Isto porque, tendo as condenações anteriores do a pelado se verificado antes da vigência da Lei n º 9.437/97, não poderia ele ter sido condenado pelo citado dispositivo, sob pena de se estar dando efeito retroativo a esta Lei, em prejuízo do réu, retroatividade esta vedada pelo artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e artigo 2 º do Código Penal. A defesa apresentou contra-razões subscrevendo as razões ministeriais, desistindo, ao mesmo tempo, do recurso que oferecera. A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo provimento do recurso. Conheço do apelo, porque presentes os seus pressupostos legais. A Lei n º 9.437/97 define, em seu artigo 10, caput, os crimes relativos à posse, detenção, fabricação, aquisição, venda etc. de arma de fogo de uso permitido, sem a autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, cominando aos mesmos a pena de um a dois anos de detenção e multa. No § 2 º estabelece a pena de dois a quatro anos de reclusão e multa, se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito. No § 3 º, inciso IV, determina que, se o autor do crime previsto no caput do artigo possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, incorre nas mesmas penas do § 2 º. Como se vê, este dispositivo, ao cominar limites de pena mais elevados para os crimes previstos no caput do artigo 10, na hipótese de ter sido o agente condenado anteriormente por crimes da natureza dos mencionados no § 3 º, acabou por criar modalidade qualificada dos citados crimes. Em outras palavras, ter sido o agente condenado anteriormente por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico de drogas, constitui circunstância qualificadora dos crimes definidos no caput do artigo 10. Por outro lado, é de se observar que a Lei, assim dispondo, acrescentou efeitos novos, mais rigorosos, às condenações anteriores e, portanto, em prejuízo do réu. Verdade que esses efeitos são restrito s. Só se verificam no caso de cometimento de um novo crime, qual seja, o definido no artigo 10, caput, da Lei 9.437/97. Nem por isso, contudo, deixam de ser efeitos estabelecidos em prejuízo do réu. Assim, não vejo como aplicar o disposto no § 3 º dessa Lei, sem ferir o princípio da irretroatividade da lei penal, consagrado pelo artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal, se a condenação anterior é por crime cometido antes da Lei 9.437. No caso em apreço, nota-se da certidão de fls. 48- TJ, que, à exceção da condenação pelo crime de porte ilegal de arma, que não está relacionado no