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ART 16 DA LEI Nº 6.368/76 - SUBSTITUIÇÃO PENA - POSSIBILIDADE - PROCESSO ANTERIOR COM TRANSAÇÃO PENAL E APLICAÇÃO DE PENA - INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

Em revisão editorial

TÓXICOS — ART 16 DA LEI Nº 6.368/76 - SUBSTITUIÇÃO PENA - POSSIBILIDADE - PROCESSO ANTERIOR COM TRANSAÇÃO PENAL E APLICAÇÃO DE PENA - INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: TÓXICOS - ART. 16 DA LEI 6.368/76 - SUBSTITUIÇÃO PENA - POSSIBILIDADE - PROCESSO ANTERIOR COM TRANSAÇÃO PENAL E APLICAÇÃO DE PENA - INEXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. A aplicação de pena decorrente de transação penal efetuada no âmbito dos Juizados Especiais Criminais não gera a antecedência criminal impeditiva da concessão, em processo penal condenatório posterior, dos benefícios da substituição da pena. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.218.910-8/00 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): NEI MANOEL DE ARAÚJO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V CR COM DIVINÓPOLIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO. Belo Horizonte, 05 de abril de 2001. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por NEI MANOEL DE ARAÚJO contra a r. decisão de fls. 41/43-TJ, que o condenou como incurso nas sanções do art. 16 da Lei nº 6.368/76, à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, bem como ao pagamento da multa pecuniária no valor de 20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, vedando-se-lhe a substituição da pena. A defesa do réu aduziu, em suma, sem se insurgir especificamente contra o decreto condenatório, que seria o caso de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, procedendo-se à conseqüente redução da pena e, ainda, de se reconhecer a primariedade e a ausência de antecedentes, aplicando-se-lhe os benefícios da substituição da pena ou, alternativamente, da suspensão condicional do processo. Contra-razões ministeriais às fls. 58/62-TJ, pugnando-se pela integral manutenção do decisum, e conseqüente improvimento do apelo interposto. A seu turno, a d. Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, absteve-se de emitir qualquer pronunciamento sobre a questão tratada nos autos (fls. 68/75-TJ). Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos ter praticado o crime descrito no art. 16 da Lei nº 6.368/76, eis que efetivamente guardava, para uso próprio, substância entorpecente de uso proscrito. Inicialmente, impõe-se salientar que a materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada pelos laudos constantes do processo, o mesmo se dizendo em relação à autoria, inclusive porque confessada pelo réu na fase policial, cabendo salientar que a confissão, neste caso, traz em si os contornos da verdade real, com a força que lhe é inerente, a permitir, com segurança, a prolação do decreto condenatório. Passando à análise das questões propriamente suscitadas no recurso, estou a entender que não procede a alegação de que a pena deveria ser ainda mais reduzida, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea, porquanto já fora esta regularmente reconhecida na sentença, acarretando a redução da reprimenda em um mês, vale dizer, para o mínimo legal. Por outro lado, estou a entender deva o réu ser beneficiado pela suspensão condicional do processo, a impor, neste caso, o provimento parcial do recurso ora interposto, eis que nem o documento de fls. 21-TJ e o próprio documento de fls. 56-TJ, não geram a conclusão de possuir aquele maus antecedentes para o fim de se vedar a substituição. Em relação ao documento de fls. 56-TJ, verifica-se que ocorreu uma transação penal, que fora devidamente homologada por sentença, com conseqüente aplicação de pena, a qual fora naturalmente aceita pelas partes. Todavia, a pena de prestação de serviços à comunidade naquela ocasião infligida não traduz r esultado de uma condenação, no sentido estrito do termo, a despeito de sua natureza sancionatória, posto que a decisão, neste caso específico, não é condenatória nem absolutória, refletindo tão-somente o resultado do acordo celebrado pelas partes. O § 6º do art. 76 da Lei nº 9.099/95 é explícito ao estatuir que: "A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível." Assim, a aplicação da sanção penal não poderá, por óbvio, constar de registros c