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STF, MS -, DESMOTIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE FORMULADA PELA PARTE - NULIDADE RECONHECIDA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR, j. 18/05/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. Julgado em 18 maio 1999.

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Acórdão · 17/05/1999

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO

Em revisão editorial

SENTENÇA — DESMOTIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE FORMULADA PELA PARTE - NULIDADE RECONHECIDA

Recurso
MS -
Tribunal
STF
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - DESMOTIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE FORMULADA PELA PARTE - NULIDADE RECONHECIDA. Impõe-se a declaração de nulidade da decisão que não enfrentou tese relevante formulada pela defesa, objetivando a desclassificação do crime de estupro para sedução, com a qual, inclusive, anuiu a acusação na fase das alegações finais, padecendo a referida peça processual, indiscutivelmente, do vício insanável da ausência de fundamentação, fato que traduz evidente cerceamento de defesa. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.221.652-1/00 - COMARCA DE INHAPIM - APELANTE(S): RONILSON SILVA DE OLIVEIRA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA INHAPIM - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 19 de abril de 2001. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO Trata-se de apelação criminal interposta por RONILSON SILVA DE OLIVEIRA em face da r. sentença de fls. 82/88- TJ, em razão da qual fora condenado pela prática do crime capitulado no art. 213 do Código Penal, à pena de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, tendo a sua defesa suscitado, em preliminar, a nulidade da decisão monocrática, pelo fato de não ter o i. Magistrado enfrentado o pedido de desclassificação do delito de estupro para o crime de sedução e, quanto ao mérito, argumentou, em síntese, que a prova pericial seria frágil, vez que seria inconclusiva quanto à exatidão da data em que o hímen da vítima fora rompido, não se podendo assegurar que tivesse ocorrido na data dos fatos narrados na denúncia, bem como em face do referido exame pericial concluir que não houve emprego de violência, o que afastaria a prática do estupro e, finalmente, que seria o caso de desclassificação do crime de estupro para o de sedução. Contra-razões ministeriais às fls. 99/102-TJ, no sentido do conhecimento e do acolhimento da preliminar de nulidade argüida pela defesa e, em caso de ser esta ultrapassada, pelo provimento parcial do recurso, para o fim de se admitir o pedido de desclassificação. A seu turno, a d. Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, pronunciou-se, da mesma forma, pelo acolhimento da prefacial suscitada e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso aviado (fls. 107/110-TJ). Com efeito, impõe-se o acatamento da preliminar de nulidade suscitada pela defesa, eis que da análise da peça decisória, verifica-se que realmente o MM. Juiz singular equivocou-se ao desconsiderar o pedido de desclassificação formulado, limitando-se a mencioná-lo no relatório, fato que, indiscutivelmente, caracterizou cerceamento de defesa, à medida em que as partes têm direito a uma completa prestação jurisdicional, notadamente se o argumento lançado a debate influir de forma decisiva na situação penal do acusado. A defesa sustentou que o delito de estupro, originalmente capitulado na denúncia, deveria ser desclassificado para o crime de sedução, eis que todos os seus requisitos se fizeram presentes, tese esta, de grande pertinência jurídica, com a qual anuiu expressamente o Ministério Público, por oportunidade das alegações finais, sem que, contudo, constituísse objeto de análise na sentença, ainda que de forma concisa, pelo que nova decisão haverá de ser proferida. É cediço que, referindo-se o CPP à necessidade de motivação ou fundamentação das sentenças penais, mostra-se impositivo que o magistrado, embora com lastro no "livre convencimento", demonstre a sua convicção, mediante a análise não só da prova constante dos autos, como também das alegações das partes, desde que relevantes para o desl inde da causa. Assim, uma vez que a defesa formulou alegação jurídica pertinente, deveria esta ser devidamente sopesada pelo julgador, antes de aderir por completo à tese esposada inicialmente pela acusação, podendo a fundamentação, todavia, ser sucinta, para que se atenda, desta forma, ao dever de se dar à sociedade a devida prestação jurisdicional. No mesmo sentido, o julgado a seguir transcrito: "Reveste-se de nulidade o ato decisório, que, descumprindo o mandamento constitucional que impõe a qualquer Juiz ou Tribunal o dever de motivar a sentença ou o acórdão, dei