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HABEAS CORPUS -, pág. 461 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. HABEAS CORPUS -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - AC

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

setembro de 2001 — pág. 461 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Recurso
HABEAS CORPUS -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

REGIME PRISIONAL - ESTUPRO SIMPLES - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - DETERMINAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO - PROGRESSÃO - POSSIBILIDADE - ESFERA PENAL - REFORMATIO IN PEJUS - PROIBIÇÃO ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -AGRAVO - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO OU OBSCURIDADE APONTADAS NO ACÓRDÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA EXPRESSA AO DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA AO RÉU INICIALMENTE EM REGIME FECHADO - INÉRCIA DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM - IMUTABILIDADE DO JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU - CONDENAÇÃO, ADEMAIS, POR CRIME QUE NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL DOS HEDIONDOS - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 000.184.353-1/01 NO RECURSO DE AGRAVO Nº 000.184.353-1.00 - COMARCA DE TEÓFILO OTONI - EMBARGANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - EMBARGADO(S): PAULO NERES DOS SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIDO DE ANDRADE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS. Belo Horizonte, 05 de abril de 2001. DES. GUIDO DE ANDRADE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Órgão do Ministério Público contra acórdão desta Segunda Câmara Criminal, por mim relatado, que, negando provimento ao recurso de agravo interposto pelo Dr. Promotor de Justiça, assegurou ao réu Paulo Neres dos Santos, - condenado na Comarca de Teófilo Otoni às penas de quatro anos de reclusão, como incurso no art. 213 do Código Penal - o direito à progressão de regime, concedido em primeiro grau, pelo MM. Juiz da Execução, tendo em vista haver a sentença condenatória, trânsita em julgado para a Acusação, determinado que o regime prisional a ser observado pelo condenado seria o "inicialmente fechado". Sustenta o embargante que o acórdão seria obscuro e omisso, porquanto não teria se manifestado acerca do argumento, expendido no parecer exarado, de que decorrendo de lei a imposição do regime prisional integralmente fechado aos condenados pelos crimes referidos na Lei 8.072/90, não ficaria ao alvedrio do juiz a sua fixação, sendo obrigatória a sua observância por ocasião da execução ainda que da sentença não tenha constado expressamente a referida determinação, sendo este o entendimento do Pretório Excelso. Aduz, ainda, o embargante, que o acórdão teria negado vigência ao art. 5°, XLIII, da Constituição Federal, e ao art. 2, § 1°, da Lei 8.072/90. Do voto condutor do acórdão consta expressamente, às fls. 84, manifestação acerca da matéria aduzida nos embargos, nos seguintes termos (verbis): "A sentença condenatória, muito embora fazendo alusão à Lei 8.072/90, estabeleceu o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade ali imposta, dela não recorrendo o Órgão do Ministério Público. Não há, assim, como se impor ao sentenciado regime prisional mais gravoso, sob pena de se incidir na reformatio in pejus, não admitida por nosso ordenamento jurídico. Pesa em seu favor o instituto da coisa julgada" . Não se cuida, na espécie, sequer de hipótese em que tenha o Magistrado, ao estipular o regime prisional, sido omisso quanto à expressão "integralmente", como, equivocadamente, data venia, sustenta o embargante. A sentença, in casu, foi expressa ao determinar que o regime seria o "fechado, inicialmente" (fls. 29), tendo o decisum, repita-se, transitado em julgado. E, como se sabe, a coisa julgada, em princípio, é intangível, porque interesses do Estado assim o querem. Até mesmo à norma inquinada da mais gritante das nulidades, como, v.g., o vício de inconstitucionalidade, que feriria o princípio maior da supremacia da Constituição, nosso ordenamento jurídico confere proteção quando, de sua aplicação pelo Judiciário a um caso concreto, restar a questão acobertada pelo manto da coisa julgada, caso em que somente através de novo pronunciamento judicial - e, conforme a natureza dos interesses em jogo, observados os prazos fixados em lei - poderá vir a ser sanado o problema. No caso em apreço, situamo-nos na esfera penal, onde se consagra os princípios do favor rei e da proibição da reformatio in pejus, ainda que indireta, não sendo possível, entre nós, a revisão pro societate. Somente em favor do réu, ante os