EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, EXCESSO DE PRAZO - RÉU PRONUNCIADO - PRISÃO EM FLAGRANTE - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - AC

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

HABEAS CORPUS — EXCESSO DE PRAZO - RÉU PRONUNCIADO - PRISÃO EM FLAGRANTE - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: "Habeas Corpus" - Excesso de prazo - Réu pronunciado - Súmula nº 21 do STJ - Súmula nº 4 do Grupo de Câmaras Criminais do TJMG - Ordem denegada. A teor da Súmula nº 21 do STJ, uma vez pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. A teor da Súmula nº 4 do Grupo de Câmaras Criminais do TJMG, mesmo primário e de bons antecedentes, o réu, que se encontrava preso por força de flagrante ou preventiva, deve continuar preso após a pronúncia. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.230.614-0/00 - COMARCA DE ARINOS - PACIENTE(S): ISRAEM PEREIRA DE JESUS - COATOR(ES): JD COMARCA ARINOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM. Belo Horizonte, 10 de maio de 2001. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO Em favor de Israel Pereira de Jesus é impetrada a presente ordem de HC, basicamente à alegação de excesso de prazo, preso que está há quase 6 meses, ao que alega na inicial. A liminar foi indeferida. Vieram aos autos as informações do MM. Juiz, e o parecer da Procuradoria de Justiça, que opina pela denegação da ordem. O paciente foi denunciado e pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do CPB. Os fatos passaram-se no dia 10 de setembro de 2000, a denúncia é do dia 28 do mesmo mês, e a sentença de pronúncia veio a ser proferida no dia 29 de novembro, apenas dois meses depois, portanto. A teor da Súmula nº 21 do STJ, uma vez"pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". A Súmula nº 4 do Grupo de Câmaras Criminais deste Tribunal, aprovada por unanimidade , diz que "mesmo primário e de bons antecedentes, o réu, que se encontrava preso por força de flagrante ou preventiva, deve continuar preso após a pronúncia, salvo casos especiais e justificados." Diante disso, denego a ordem. O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO De acordo. O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: VOTO De acordo. SÚMULA : DENEGARAM A ORDEM. Número do processo: 230614-0/00 (1) Relator: JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Relator do acórdão: JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Data do acórdão: 10/05/2001 Data da publicação: 29/05/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a setembro de 2001 - pág. 471 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Nota da redação

Jurisprudência Mineira