Citar
STJ, Habeas Corpus ., DECISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - JULGAMENTO - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DESSES JUIZADOS - ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ - HIERARQUIA JURISDICIONAL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR, j. 20/03/2000
BRASIL. STJ. Habeas Corpus .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. Julgado em 20 mar. 2000.
Exportar
Reportar erro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - AC
COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
HABEAS CORPUS — DECISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - JULGAMENTO - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DESSES JUIZADOS - ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ - HIERARQUIA JURISDICIONAL
- Recurso
- Habeas Corpus .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAR "HABEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Preliminar acolhida. Conforme atual entendimento do STJ, a competência para apreciar habeas corpus impetrado contra decisão dos Juizados Especiais Criminais é das Turmas Recursais destes Juizados e não dos Tribunais de Justiça. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.230.850-0/00 - COMARCA DE CARATINGA - PACIENTE(S): HAFEZ TADEU SADI, DELEGADO REGIONAL 36ª DELEGACIA REGIONAL SEG PÚBLICA MG, MARIA SÔNIA DE ALMEIDA DIAS FARIA, DELEGADA POLÍCIA COMARCA CARATINGA - COATOR(ES): JD JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA CARATINGA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. Belo Horizonte, 10 de maio de 2001. DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO O advogado Humberto Luiz Salustiano Costa Júnior impetra ordem de Habeas Corpus, em favor de Hafez Tadeu Sadi, Delegado de Polícia Regional de Caratinga, e de Maria Sônia de Almeida Dias Faria, Delegada diretora da Cadeia Pública da Comarca de Caratinga, sustentando, em síntese, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal por parte do digno Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Caratinga que, acolhendo manifestação do Ministério Público, notificou-os para a audiência de proposta de transação penal, dando-os como incursos no art. 319 do Código Penal. A pretensão liminar, que foi indeferida, era para a expedição de salvo conduto e, afinal, que fosse trancado o procedimento judicial imposto aos pacientes, diante de manifesta ausência de justa causa. A autoridade coatora prestou as informações de fls. 50/54. A douta Procuradoria de Justiça opina pela declinação de competência para a Turma Recursal competente. No principal, é o relatório. Impõe-se decidir a preliminar agilizada pelo ilustre Procurador Dr. Renato Martins Jacob que entende, com apoio em decisões do STJ, que falece competência ao Tribunal para conhecer do Habeas Corpus. Publicada a Lei 9.099/95, em 26 de setembro, no mês seguinte (28 de outubro), reuniu-se nesta Capital uma Comissão Nacional presidida pelo Min. Sálvio de Figueiredo, então Presidente da Escola Nacional da Magistratura, composta por juristas de tomo, para emitir conclusões interpretativas de seu conteúdo normativo. A 12ª conclusão ficou assim ementada: "Os Tribunais Estaduais têm competência originária para os Habeas Corpus e Mandados de Segurança, quando coator o Juiz, bem como para a revisão criminal de decisões condenatórias de Juizado Especial Criminal". Esta interpretação encontra ressonância no art. 82 da Lei 9.099/95, que estabelece a competência das Turmas para o julgamento, apenas, dos recursos. A doutrina, também encampou este entendimento, (in Juizados Especiais Criminais, pág. 160 de Ada Pellegrini Grinover e outros), ainda que processualistas reconhecidos, como Weber Martins Batista (in Juizados Especiais Criminais, p. 344) apresentasse posicionamento divergente: "Como a Lei nº 9.099/95, conferiu à Turma Recursal competência funcional para julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas no Juizado Especial, como jurisdição de segundo grau, parece não haver dúvida, data venia, de que a mesma Turma é competente para julgar os habeas- corpus, quando coator é Juiz do Juizado Especial". Todavia, o STJ, ancorado em decisão do STF, passou a entender que a competência, no caso, seria da Turma Recursal. O Acórdão nº 9.148/GO, Relatado pelo Min. Gilson Dipp e julgado em 20/03/2000 é esclarecedor: "RHC. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. LEI Nº 9.099/95. HABEAS CORPUS. COMPETÊN CIA DAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, o processo e julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão de Juiz de 1º grau, nos feitos regidos pela Lei nº 9.099/95. Precedentes do STF e do STJ. II. Recurso desprovido. VOTO O EXMº. SR. MINISTRO GILSON DIPP (RELATOR): Trata-se de habeas corpus contra decisão do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que julgou o paciente carecedor do pedido, entendendo pela incompetência daquela Corte para apreciar writ contra ato emanado do Juizado Especial Criminal. Em razões, o recorrente sustenta
