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STJ, CRIME DE PISTOLAGEM - FUGA DO RÉU - PRIMARIEDADE - BONS ANTECEDENTES - RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO NO DISTRITO DA CULPA - IRRELEVÂNCIA - HABEAS CORPUS - ORDEM DENEGADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - AC

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

PRISÃO PREVENTIVA — CRIME DE PISTOLAGEM - FUGA DO RÉU - PRIMARIEDADE - BONS ANTECEDENTES - RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO NO DISTRITO DA CULPA - IRRELEVÂNCIA - HABEAS CORPUS - ORDEM DENEGADA

Recurso
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO - FUGA DO RÉU - PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA QUE SE IMPÕE A BEM DA INSTRUÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. - "A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal" (Súmula 30 da Jurisprudência Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais). - "A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado"(STJ). - Ordem denegada. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.232.758-3/00 - COMARCA DE PATOS DE MINAS - PACIENTE(S): ANTÔNIO MIGUEL GOMES - COATOR(ES): JD V CR MENORES ACID TRAB COMARCA PATOS MINAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DENEGAR A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. Belo Horizonte, 05 de junho de 2001. DES. EDELBERTO SANTIAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo paciente, o Dr. Antônio Libânio da Rocha. O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: Sr. Presidente, eminentes Pares e ilustre Procurador de Justiça. Ouvi, com a devida atenção, a sustentação oral produzida da tribuna pelo ilustre e combativo advogado do paciente Antônio Miguel Gomes. A respeito do recurso em sentido estrito referido da tribuna, verifico agora, dos autos, que não há neles cópia do acórdão porventura lavrado no julgamento deste habeas corpus, de forma que eu ignoro a existência desse recurso em sentido estrito. Competia ao impetrante juntar cópia do acórdão referente a este alegado recurso em sentido estrito. VOTO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos ilustres advogados, Antônio Libânio da Rocha e Marcius Wagner Antônio da Fonseca, em favor de ANTÔNIO MIGUEL GOMES que, uma vez denunciado como incurso nas sanções do art. 121, I, II e IV, c/c os arts. 14, II, 20, § 3º, e 29, todos do Código Penal, teve decretada sua prisão preventiva como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Entendem os impetrantes que inexistem motivos a ensejar a imposição da medida extrema, haja vista tratar-se de réu primário, de bons antecedentes, militar reformado, que possui residência fixa no distrito da culpa, daí a ilegalidade de sua custódia, sanável via mandamus, máxime, por haver o mesmo se apresentado, espontaneamente, à autoridade policial. Indeferiu-se a liminar pleiteada. Prestadas as informações de estilo, pela denegação da ordem impetrada opinou a douta Procuradoria de Justiça, através de parecer da lavra do ilustrado Procurador Edmar Augusto Gomes. Em síntese, é o relatório. De notar-se da exordial acusatória que o paciente está sendo acusado de mandante de duplo homicídio, exsurgindo de tal peça, extraída das investigações policiais, a certeza da existência dos crimes, bem como indícios suficientes da autoria intelectual atribuída ao paciente (fls. 53/55). A teor do art. 312 do CPP, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Em decisão suficientemente fundamentada, o digno e honrado Juiz monocrático decretou a prisão preventiva do paciente como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, salientando, in verbis. "Com razão o Dr. Promotor, já que há necessidade de garantir-se a aplicação da lei penal, posto estar o representado foragido desde a data da decretação de sua prisão temporária, se fazendo necessária, também, a medida coercitiva, por conveniência da instrução criminal. Após a decretação de sua prisão temporária, o repr esentado, através de seu advogado às fls. 160, disse que se encontrava à disposição da justiça, fornecendo seu endereço, contudo, nunca foi encontrado pela Autoridade Policial em tal endereço, o que demonstra a inverdade em suas informações de fls. 160, comprovando efetivamente a sua fuga" (fls. 56). Segundo a Súmula 30 da jurisprudência criminal deste Sodalício Egrégio, "a fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal". Enfatizou, ainda, o MM. Juiz a quo: "O conceito de Ordem Pública não se limita a prevenir que o denun