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STF, HABEAS CORPUS -, ESTUPRO - CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - SÚMULA Nº 608 DO STF - REPRESENTAÇÃO DA GENITORA DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STF. HABEAS CORPUS -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - AC
COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
HABEAS CORPUS — ESTUPRO - CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - SÚMULA Nº 608 DO STF - REPRESENTAÇÃO DA GENITORA DA VÍTIMA - IRRELEVÂNCIA
- Recurso
- HABEAS CORPUS -
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: "Habeas corpus" - Estupro - Crime praticado mediante violência real - Ação penal pública incondicionada - Súmula 608 do STF - Irrelevância da representação da genitora da vítima - Alegação de inocência - Necessidade de exame aprofundado da prova - Inadmissibilidade na via estreita do "writ" - Excesso de prazo na formação da culpa - Instrução criminal concluída - Processo em fase de alegações finais - Eventual constrangimento ilegal superado - Primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho no distrito da culpa - Circunstâncias que não obstam a custódia cautelar. Ordem denegada. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.233.120-5/00 - COMARCA DE UNAÍ - PACIENTE(S): REINALDO DIAS DA SILVA - COATOR(ES): JD 1 V COMARCA UNAÍ - RELATOR: EXMO. SR. DES. ZULMAN GALDINO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DENEGAR A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. Belo Horizonte, 05 de junho de 2001. DES. ZULMAN GALDINO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Reinaldo Dias da Silva, que alega estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Unaí. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito e denunciado como incurso nas sanções do art. 213 c/c art. 224, "a", do CP. Alega que sua prisão é ilegal, porquanto o ilustre Promotor de Justiça, ao invés de ofertar as alegações finais, requereu a intimação da genitora da vítima, no intuito de formalizar a representação contra o paciente, tendo a MMª. Juíza a qua deferido a diligência. Aduz tratar-se de nulidade absoluta, vez que se encontra recolhido na Cadeia Pública de Unaí desde o dia 4/3/01, sem que tenha havido representação para a propositura da ação penal, até porque nada restou prova do contra o mesmo, que é pessoa primária, honesta, trabalhadora, possuindo família e residência fixa no distrito da culpa. Requer a concessão da ordem, com a conseqüente expedição de alvará de soltura em seu favor e o trancamento da ação penal (fls. 2/4 e 16/18). O pedido veio instruído com os documentos de fls. 5/8 e 19/34. Indeferida a liminar pelo em. Relator em plantão, Des. Edelberto Santiago, foram requisitadas as informações à indigitada autoridade coatora (fls. 13), tendo sido as mesmas prestadas às fls. 52/54, juntamente com os documentos de fls. 55/67. O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 70/73). De acordo com a denúncia, o paciente praticou crime de estupro mediante violência real, tendo sido necessário o encaminhamento da vítima de doze anos de idade ao hospital e a sua submissão a uma intervenção cirúrgica no períneo. Destarte, a ação penal é pública incondicionada, sendo irrelevante a representação da genitora da ofendida para o processamento do feito. Aliás, o Ministério Público, através de outra representante, desistiu de seu pedido de diligência, entendendo que o paciente, para consumar seu intento, valeu-se de força física contra a vítima, lesionando-a, gravemente (fls. 67). Portanto, inexiste a nulidade argüida, sendo o órgão ministerial parte legítima para a propositura da ação penal. Segundo a Súmula nº 608 do STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada". No mesmo sentido: "O emprego de violência real para a consumação do delito de estupro, resultando em lesões corporais na vítima, configura crime complexo que atrai para si a aplicação do disposto no art. 101 do CP e afasta a incidência do art. 225 do mesmo Código" (STF - HC 73.411-1 - 2ª T. - j. 13.2.96 - Rel. Min. Maurício Corrêa - RT 731/525). "Havendo violência real para a posse sexual, a ação penal é pública incondicionada, irrelevante, in casu a repr esentação da vítima, menor de quatorze anos, a que alude o art. 225, § 1º, I, do CP" (STJ - RHC 4.286-9-RJ - 5ª T. - j. 15.2.95 - Rel. Min. Fláquer Scartezzini - RT 722/544 e RSTJ 71/120). A questão sobre não estar comprovada a autoria do crime diz respeito ao mérito da causa e exige exame aprofundado de prova, o que é inadmissível na estreita via do writ. Também não há como trancar a ação penal, tendo em vista a existência de indícios da prática do crime pelo paciente. Ademais, conforme esclareceu a ilustre magistrada de primeiro grau, a instrução criminal já foi concluída, estando
Nota da redação
RT
