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HABEAS CORPUS -, PRISÃO TEMPORÁRIA - PRISÃO PREVENTIVA - DIFERENÇAS CONCEITUAIS - CONCESSÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. HABEAS CORPUS -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - AC

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

HABEAS CORPUS — PRISÃO TEMPORÁRIA - PRISÃO PREVENTIVA - DIFERENÇAS CONCEITUAIS - CONCESSÃO

Recurso
HABEAS CORPUS -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: - HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA - PRISÃO PREVENTIVA - DIFERENÇAS CONCEITUAIS. - Os fundamentos para a decretação da prisão temporária são diversos da constrição preventiva, não podendo esta ser decretada com base nos fundamentos daquela - Para a decretação da prisão preventiva há necessidade da presença objetiva de alguma das circunstâncias enumeradas no artigo 312 do CPP - Ordem concedida. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.238.215-8/00 - COMARCA DE GUAPÉ - PACIENTE(S): WEBERSON WAGNER LUIZ - COATOR(ES): JD COMARCA GUAPÉ - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONCEDER A ORDEM, COM RECOMENDAÇÃO, SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO UNÂNIME. Belo Horizonte, 26 de junho de 2001. DES. GUDESTEU BIBER - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO O Dr. Joselito de Souza, ilustre e culto advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 68.772, impetra a presente ordem de "habeas corpus" em favor de Weberson Wagner Luiz, já qualificado, visando desconstituir decreto de prisão temporária contra ele editado pelo MM Juiz de Direito da comarca de Guapé, nos autos do inquérito policial que apura responsabilidade pelo assassinato de Alceu Alcino Quirino, ocorrida em 02 de maio p.p., na comunidade de Volta Grande, naquela comarca. Alega que não se apurou nenhuma prova, nem mesmo indiciária, de ser o paciente o autor da morte da vítima, tanto que o próprio Promotor de Justiça da comarca opinou favoravelmente à libertação do paciente ao término dos trabalhos de investigação, não sendo jurídica a decretação iminente da prisão preventiva, como representada pelo Delegado de Polícia. Pede a concessão de liminar e, a final, da ordem impetrada para que o paciente possa se ver em liberdade. O pedido de liminar foi indeferido. Nas informações que presta, esclarece o MM Juiz que realmente decretou a prisão temporária do paciente e que, após a impetração, converteu a prisão temporária em preventiva pelos motivos que menciona. Remete xerocópia das principais peças do inquérito e diz que o feito está em poder do representante do Ministério Público para oferecimento de denúncia. A douta Procuradoria de Justiça, através de parecer do sempre culto Dr. Edmar Augusto Gomes, opina pela concessão da ordem. O culto impetrante, comunicando a decretação da prisão preventiva, apresenta petição reforçando os argumentos postos na inicial. Juntada cópia da decisão desta Câmara que negou o pedido anterior. É, em síntese, o relatório. Decide-se: - A prisão temporária, prevista na Lei 7.960/89, não se confunde com a preventiva, prevista no artigo 312 do C.P.P.. Naquela se tem por escopo possibilitar a apuração de crimes graves "quando imprescindível para as investigações no inquérito policial" (art. 1º, inc. I); ou "quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identificação" (inc. II); ou "quando houver fundadas razões apontado a autoria ou participação do indiciado no(s) delito(s)" em apuração. Nesta, entretanto, os requisitos são outros, mencionados no artigo 312 do CPP("garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal"). No caso concreto, era perfeitamente admissível a decretação da prisão temporária porque se suspeitava, com fortes indícios, ser o paciente o autor da morte da vítima. Por isso, aquela prisão foi mantida quando do julgamento do HC anterior (fls.54/58). Ao transformar a prisão temporária em preventiva, o MM Juiz não aduziu razões que pudessem justificar a transmutação. Renovou os mesmos argumentos de caráter subjetivo que possibilitaram a decretação da temporária. Basta a simples leitura do despacho de fls. 74/76 para se ver que ne nhuma razão de ordem objetiva foi acrescentada. Com inteira razão a douta Procuradoria de Justiça quando afirma que não há nenhuma razão lógica ou jurídica para se manter preso o paciente. O inquérito já foi ultimado e não cabe discussão sobre a negada autoria do delito no âmbito restrito do "writ". Meras conjecturas ou suposições não são suficientes para a adoção da medida extrema. Evidentemente que, se o paciente realmente ameaçar testemunhas, dificultar a instrução criminal ou foragir, aí sim, haverá espaço para a decretação de sua prisão preventiva. Isso, entretanto, ainda não ocorreu,