TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - AC
COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
INTIMAÇÃO — EDITAL - DIVERGÊNCIA QUANTO À FILIAÇÃO DO INTIMADO - NULIDADE
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: É NULA A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA VIA EDITAL SE ESTE CONTÉM DIVERGÊNCIA QUANTO À FILIAÇÃO DO INTIMANDO, COMO SE OUTRA FOSSE A PESSOA, RESULTANDO GRANDE PREJUÍZO ÀS GARANTIAS DE AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. HABEAS CORPUS (CÂMARA ESPECIAL) Nº 000.239.778-4/00 - COMARCA DE IGARAPÉ - PACIENTE(S): JESUS OLEGÁRIO DA SILVA - COATOR(ES): JD COMARCA IGARAPÉ - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ Vistos etc., acorda, em Turma, a CÂMARA ESPECIAL DE FÉRIAS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONCEDER A ORDEM, PARCIALMENTE, ANULANDO O PROCESSO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. Belo Horizonte, 12 de julho de 2001. DESª. MÁRCIA MILANEZ - Relatora NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. PRESIDENTE (DES. GOMES LIMA): Este feito teve seu julgamento adiado na sessão do dia 05/07/2001, a pedido da Relatora, após sustentação oral. Com a palavra a Desembargadora Márcia Milanez. A SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ: VOTO JESUS OLEGÁRIO DA SILVA, por intermédio de seus advogados, impetra a presente ordem de habeas corpus, sob a alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento consistente no fato de ter sido à revelia indevidamente denunciado, processado e condenado a uma pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, como incurso nas sanções do art. 213, c/c arts. 224, "a", 226, II, todos do Código Penal, e, mesmo sendo inconstitucional a Lei 8.072/90 e estando o processo eivado de vícios, como ausência de correta qualificação do réu, falta de fixação do edital de citação no saguão do Fórum inexistência de individualização da pena, bem como, extinta a punibilidade em face da prescrição, permanece recolhido na Penitenciária de Unaí/MG. Quer a declaração de nulidade ab initio do processo, ou a declaração de extinção da punibilidade, pela prescrição. Solicitadas as necessárias informações, prestou-as a digna autoridade tida como coatora, às fls. 33/34.. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 43/45, da lavra do eminente Procurador de Justiça Edmar Augusto Gomes, opina pela denegação da ordem. É o relatório. Conheço do habeas corpus. Sendo a prescrição matéria de ordem pública que supera toda e qualquer outra alegação ou pretensão da parte, preterindo, portanto, debate sobre nulidade e mérito, porque implica em extinção da punibilidade, de pronto a examino. De conformidade com os autos, o paciente foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, por ter em junho de 1984, mediante violência presumida, constrangido sua enteada Ione Alves da Silva, então com 12 (doze) anos de idade, à conjunção carnal, do que resultou uma filha, tendo a sentença transitado em julgado. A denúncia, segundo informações prestadas, foi recebida no dia 12.09.1986, constando aditamento em 14.03.1991, para incursar o denunciado nas sanções do art. 213, c/c art. 224, "a", e com o art. 226, II, todos do Código Penal, e que foi recebido no dia 15.03.1991. A sentença condenatória foi publicada no dia 05.11.1996. Assim, à luz dos artigos 109, III, 110, 112 e 117, todos do Código Penal, ainda não ocorreu a prescrição, porque, observadas as interrupções da prescrição, ainda não decorreu tempo necessário para a prescrição que, no caso, é de 12 (doze) anos. Quanto a invocada inconstitucionalidade da Lei 8.072/90 é questão já superada na doutrina e na jurisprudência, o que nos dispensa de maiores considerações, até porque referida lei sequer foi aplicada ao caso, como se vê dos autos, notadamente da pena- base fixada em patamar inferior ao atual mínimo legal, e do regime de cumprimento da pena, que foi estabelecido como sendo o semi-aberto. No que diz respeito às noticiadas nulidades processuais, enfatizadas na sustentação oral é bem verdade que compulsando os autos verifica-se que existe uma divergência quanto à filiação do acusado entre o edital de intimação da sentença e os documentos por ele apresentados. Na inicial o paciente disse chamar Jesus Olegário da Silva, brasileiro, solteiro filho de José Silvino Curto e D. Claudemira Olegário da Silva. Às fls. 13 juntou xerocópia de uma CTPS emitida em 06.10.86, onde está lançada a mesma filiação do pedido inicial, e bem assim, no contrato de prestação de serviços com a Prefeitura Municipal de São Joaquim de Bicas. Estabelecendo a divergência, também nos autos o edital de intimação da sentença condenatória, fls. 12, do revel Jesus Olegário da Silva com a seguinte filiação: (Simão Dias da Silva e Nazaré Alves d
