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habeas corpus .., ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ART 10 DA LEI Nº 7.347/85 - LEGALIDADE - JULGAMENTO - COMPETÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. habeas corpus ... Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
HABEAS CORPUS PREVENTIVO — ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ART 10 DA LEI Nº 7.347/85 - LEGALIDADE - JULGAMENTO - COMPETÊNCIA
- Recurso
- habeas corpus ..
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AMEAÇA DE COAÇÃO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.241.857-2/00 - COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES - PACIENTE(S): MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA ALMEIDA GRACINHA BARBOSA - COATOR(ES): PJ COMARCA RIBEIRÃO NEVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM , À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM IMPETRADA. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2001. DES. EDELBERTO SANTIAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: VOTO Trata-se de habeas corpus preventivo, assim relatado pelo ilustrado Procurador de Justiça, Dr. Renato Martins Jacob: " O culto e honrado Advogado José Nilo de Castro impetra a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor da paciente Maria das Graças de Oliveira Almeida Gracinha Barbosa, sob a alegação de constrangimento ilegal perpetrado pelos Digníssimos Promotores de Justiça da Comarca de Ribeirão das Neves - MG, doutores Andréa Bahury, Leonardo Duque Barbabela e Rodrigo G. Fonte Boa, ora apontados como autoridades coatoras. Sustenta, o douto Impetrante, que a paciente, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal do Município de Ribeirão das Neves, passa por ameaça e justo receio de ser molestada em sua liberdade de locomoção por ato dos representantes do Ministério Público que atuam na Comarca. Afirma que a paciente recebeu requisição de informações e documentos extraída do bojo do procedimento administrativo de nº 002/2001, instaurado pelos citados Promotores de Justiça em decorrência de representação ofertada pelos Vereadores Vicente Mendonça e José Ornelas, e pelo Deputado Estadual Durval Ângelo Andrade, dando notícia de supostas irregularidades e ilegalidades cometidas na Câmara Municipal, mais precisamente no contra to de prestação de serviços firmado com o Senhor Marco Aurélio Flores Carone, na resolução nº 005/2000, que estabeleceu a criação de novos cargos, na utilização de veículos e na contratação de duas servidoras. Aduz, ainda, que a citada requisição constitui verdadeira devassa no Poder Legislativo local, fato que se afigura abusivo e manifestamente ilegal, porquanto os Poderes Judiciário e Legislativo " não estão vulneráveis a tais requisições do Ministério Público, tendo em vista as singularidades de suas funções, o princípio republicano, o Estado de Direito, a independência e harmonia entre os poderes..." (fls. 08-TJ). Diz que a paciente não está obrigada, por lei, a atender a requisição do Ministério Público, e não pode, por conseguinte, sofrer ameaça de ser processada pelo delito de desobediência previsto no artigo 10 da Lei nº 7.347/85. O pedido foi instruído com os documentos de fls. 25/86-TJ. Indeferida a liminar pleiteada e após regular requisição, os doutos Impetrados prestaram as informações de fls. 92/102-TJ, que vieram acompanhadas dos documentos de fls. 103/159-TJ. É a síntese do necessário" (fls. 161/162-TJ). Por guardar absoluta fidelidade ao que consta dos autos, adoto o precitado relatório, salientando que, a teor da Súmula 49 da jurisprudência criminal deste Sodalício Egrégio, "compete originariamente ao Tribunal o julgamento de "habeas corpus" quando a coação é atribuída a membro do Ministério Público Estadual". Conheço, pois, da presente impetração. E, dela conhecendo, denego a ordem impetrada, adotando como razões de decidir as aduzidas pelo culto parecerista, que ora transcrevo, para que façam parte integrante do meu voto: "Não merece prosperar a pretensão em apreço, data venia. Acontece que a impetração não conseguiu demonstrar, convincentemente, que a paciente está sendo submetida à coação ilegal, estando evidenciado, ao revés, que a atuação dos Promotores de Justiça da Comarca de Ribeirão das Neves, ora ap ontados como autoridades coatoras, vem se desenvolvendo de maneira correta e com a estrita observância das normas aplicáveis à espécie. Por imperativo constitucional, ao Ministério Público foi conferida, dentre outras, a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III). No exercício de tal mister e lastreados em representação subscrita pelos Vereadores Vicente Mendonça e José Ornelas e pelo Deputado Estadual Durval Ângelo Andrade, os doutos I
