SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
PRISÃO PREVENTIVA — "PERUEIROS" - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECRETO FUNDAMENTADO - INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE A AUTORIZARAM - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- re 1
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECRETO FUNDAMENTADO - REVOGAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE A AUTORIZARAM - POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. Autoriza-se a revogação da prisão preventiva se já não subsistem os motivos que a autorizaram, podendo contudo ser reativada no caso de repetição de atos que geraram intranqüilidade pública. V.V. "HABEAS CORPUS" - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO FARTAMENTE FUNDAMENTADA - MEDIDA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.242.918-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): GILMAR JOSÉ FERREIRA, NEMIAS DE SOUZA, ANTÔNIO ROBERTO LEANDRO, EUSTÁQUIO ANTÔNIO EVANGELISTA DA FONSECA, CÉLIO ASSUNÇÃO SIQUEIRA, JOSÉ APARECIDO FERREIRA E, SEZILMAR TRINDADE DE ARAÚJO - COATOR(ES): JD 4ª V CR COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI - RELATORA PARA O ACÓRDÃO: EXMA SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM , POR MAIORIA DE VOTOS, CONCEDER A ORDEM IMPETRADA, RATIFICADA A LIMINAR, COM UMA RECOMENDAÇÃO, VENCIDO O RELATOR. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2001. DESª. MÁRCIA MILANEZ - Relatora para o acórdão. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI - Relator vencido. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: VOTO Gilmar José Ferreira, Nemias de Souza, Antônio Roberto Leandro, Eustáquio Antônio Evangelista da Fonseca, Célio Assunção Siqueira, José Aparecido Ferreira e Sezilmar Trindade De Araújo, por intermédio de defensores constituídos, impetram a presente ordem de habeas corpus, objetivando a desconstituição do decreto de prisão preventiva proferido pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte. A liminar pleiteada foi deferida pelo emine nte Desembargador Reynaldo Ximenes Carneiro, em plantão de férias, ao entendimento de que, respondendo soltos ao processo, não colocariam os pacientes em risco a instrução criminal e nem inviabilizariam a aplicação da lei penal. Solicitadas as informações de praxe, prestou-as a digna autoridade tida como coatora às fls. 66/68-TJ. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou- se às fls. 160/162-TJ pela denegação da ordem. É o sucinto relatório. Sem razão os impetrantes. A medida constritiva encontra-se fartamente fundamentada, segundo se pode observar da decisão de fls. 149/154- TJ. Teve como fundamento único a garantia da ordem pública. Os pacientes são "perueiros" que, como líderes, protagonizaram uma das mais violentas manifestações públicas já vistas nesta cidade. A tônica deste movimento desordeiro foi o vandalismo, de que resultaram vários feridos - entre civis e militares -, bens públicos e privados depredados, e interrupção total do trânsito e do tráfego no centro da Capital Mineira. As cenas de violência vividas naquele fatídico dia foram amplamente divulgadas pela mídia; chocaram e horrorizaram todo o país. Estavam armados (fotos de fls. 77/80) e entraram em confronto direto com a polícia, que ali se encontrava para cumprir a lei e garantir a ordem. Tinham consigo "facas, tesouras, alicates, chaves de fenda, um verdadeiro arsenal de armas brancas, pedaços de canos, ferros, madeira e pedras, bolinhas de gude, rolhas, botijões de gás, coquetéis molotov, etc...." (fls. 67-TJ). Queriam, "na marra", fosse-lhes concedido o direito de circular livremente pela cidade, fazendo o transporte clandestino de passageiros - o que já havia sido objeto de decisão judicial contrária. Segundo consta das informações prestadas, "a medida de prisão preventiva somente ocorreu em virtude dos graves fatos acontecidos naquele dia 19/07/2001, onde se viu um verdadeiro campo de batalha, onde a polícia pouco pôde fazer diant e da quantidade de simpatizantes, manifestantes e até ações daqueles que infiltraram no movimento, aproveitando-se da situação, para realizarem atos de vandalismo, selvageria e extrema violência, expondo em perigo a integridade física de toda a população da capital que, por necessidade própria ou de trabalho, teve que por ali passar, sendo surpreendida quando se viu impedida de fazê-lo, em virtude das circunstâncias acima". Ora, segundo a doutrina do sempre acatado Júlio Fabbrini Mirabete, em sua obra "Código de Processo Penal Interpretado", 5ª edição, Atlas, pág. 414: "Fundamenta em primeiro lugar a decretaç
