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REGIME PRISIONAL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

CRIME HEDIONDO — REGIME PRISIONAL

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: - O regime fechado, como único, constitui a regra geral da pena imposta a quem pratica crime hediondo, conforme se infere do rigor do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 - essa é a mens legis. - A concessão dadivosa da possibilidade da progressão importa em exceção à regra geral e, como tal, esta, sim, deveria constar explicitamente na sentença, caso fosse esse o entendimento do sentenciante. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.207.153-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECORRENTE(S): GEVANILDO FERREIRA - RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V EXEC CR COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. GOMES LIMA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 20 de março de 2001. DES. GOMES LIMA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO Condenado duas (2) vezes como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 6.368/76, vem GEVANILDO FERREIRA cumprindo a pena unificada de sete (7) anos de reclusão. Tendo manifestado pedido de progressão de regime prisional, teve ele o pedido indeferido pelo douto Juiz da Execução e, à vista desse indeferimento, interpôs ele o presente Agravo ao entendimento de que não se houve bem o MM. Juiz ao indeferir-lhe o pedido, não sendo válido dizer que a Lei nº 9.455/97 não alcança crimes hediondos diversos do de tortura. Sustenta o Agravante que suas sentenças condenatórias não fixaram o regime prisional como sendo o integralmente fechado, sendo, pois, presumível a possibilidade de progressão, e invoca a Súmula 50 da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal que dispõe que toda dúvida alusiva a regime prisional se resolve em favor do condenado. Por fim, pediu o Agravante a aplicação do princípio da isonomi a (art. 5º, inciso XLIII, da C.F.). Contra-razões, às f. 39-43-TJ. A decisão agravada foi sustentada e mantida às f. 44-46-TJ. Emitindo Parecer às f. 50-54-TJ, a Procuradoria- Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. Este, o relatório. CONHEÇO DO RECURSO, presentes que estão as condições de sua admissibilidade (Defensor Público, prazo recursal em dobro). Mostram os autos que, de fato, o douto Sentenciante não fez constar da sentença a palavra integralmente, palavra que ele, Agravante, entende ser necessária para determinar a exclusividade do regime fechado. Data venia, não é bem assim. O regime fechado, como único, constitui a regra geral da pena imposta a quem pratica crime hediondo, conforme se infere do rigor do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 - essa é a mens legis. A concessão dadivosa da possibilidade da progressão importa em exceção à regra geral e, como tal, esta, sim, deveria constar explicitamente na sentença, caso fosse esse o entendimento do sentenciante. O problema da aplicação da Lei nº 9.455/97, na verdade, não existe. A Lei nº 8.072/90 instituiu o conceito de crimes hediondos; classificou-os e submeteu-os, englobadamente, a regime carcerário mais drástico, mais severo. Anos depois, em 1997, surgiu a Lei nº 9.455 que, cuidando do crime de tortura, especificamente, deu ao mesmo tratamento punitivo diferenciado, verdadeira exceção à regra geral do art. 2º, § 1º, da citada Lei 8.072/90, retirando do comando desta o crime de tortura, ao qual se referiu única e expressamente, lei especial que é. Apressados e eufóricos hermeneutas deram à Lei 9.455/97 uma interpretação elástica de modo a que viesse a abranger os demais crimes hediondos e buscaram no princípio constitucional da isonomia embasamento para seu entendimento, esquecendo-se, contudo, de que o aplicador da lei não deve enxergar nela mais do que ela contém, no propósito de dilatar-lhe o objeto, com evidente usurpação de função legislativa. Ao aplicador da lei cabe apenas interpretar-lha o espírito, a mens legis. Atribuindo à Lei 9.455/97 um adendo que ela não mostra e não contém, um espírito de revogação que lhe é estranho, nada mais se estará fazendo que adulterar seus limites. Não há como generalizar os efeitos de uma lei especial, e a Lei 9.455/97 é especial e é voltada apenas para um segmento da conduta hedionda, apenas para o crime de tortura. Esta é uma matéria que não mais comporta dúvida ou discussão. A jurisprudência trazida para os autos pelo Agravante é superada e, para se aperceber disso, basta atentar para a jurisp