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TJSP, Apelação -, COMUTAÇÃO - CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 3.226/99 - INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA - INCONFUNDIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Apelação -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

PENA — COMUTAÇÃO - CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 3.226/99 - INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA - INCONFUNDIBILIDADE

Recurso
Apelação -
Tribunal
TJSP
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Recurso de Agravo - Dualidade de recursos - Impossibilidade - Recurso do Ministério Público com o mesmo objetivo do recurso manejado pelo sentenciado - Conhecimento apenas do recurso do sentenciado - Comutação de pena -Decreto nº 3.226/99- Condenado por delito equiparado aos hediondos - Possibilidade - Provimento. Na hipótese de haver recurso do Ministério Público e da parte com o mesmo objetivo, deverá ser conhecido apenas o recurso do sentenciado. O Decreto nº 3.226/99 franqueou aos condenados por delitos hediondos e equiparados o benefício da comutação de pena. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.214.706-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECORRENTE(S): 1º) MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V EXEC CR COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) WANDERSON TALES NONATO - RECORRIDO(S): JD V EXEC CR COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DO RECURSO MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA. Belo Horizonte, 08 de maio de 2001. DES. RONEY OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO O sentenciado Wanderson Tales Nonato requereu a comutação da sua pena, com base no Decreto 3.226/99, além do livramento condicional. Indeferido seu pleito pelo juiz da execução, interpôs recurso de agravo, pugnando pela reforma do adverso "decisum". Também inconformado com a decisão, agravou o Ministério Público com o mesmo objetivo do recurso manejado pelo réu. Conheço do recurso interposto pelo sentenciado Wanderson Tales Nonato. Em preliminar, opina o Procurador de Justiça pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público em virtude da dualidade recursal. Assiste-lhe razão, já que, preexistindo recurso da parte interessada, não deverá ser conhecido o superveniente recurso do Ministério Público, de idêntico objetivo. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "RECURSO CRIME - Apelação - Interposição pelo Ministério Público objetivando a absolvição do acusado - Não conhecimento - Pretensão idêntica formulada por este - Dualidade recursal inadmissível - Inteligência do art. 593 do CPP" (TJSP - Ement.) (RT 599/328) Em assim sendo, acolho a preliminar e deixo desconhecer do recurso do Ministério Público. Quanto ao mérito, merece acolhida o pleito do agravante. O Decreto nº 3.226/99, ao tratar da comutação de pena, não exclui os condenados por crimes hediondos e assemelhados, como o fizeram os Decretos anteriores, nada impedindo que sejam eles beneficiados com a redução de pena. Na realidade, o decreto presidencial franqueou a comutação de pena a todos aqueles que não preencheram os requisitos ali elencados para a concessão do indulto, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes (art. 2º do Dec. 3226/99). Por ter sido condenado pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, o agravante não faz jus ao indulto (que extingue a punibilidade), mas, preenchidos os demais requisitos do Decreto 3.226/99, deve sua pena ser reduzida. Na verdade, o indulto, a que se refere a Lei 8.072/90, não se confunde com a comutação de pena, dela diferindo em vários aspectos, pois aquele leva à extinção da punibilidade, o que inocorre com a comutação, que apenas reduz a pena aplicada. Destaque-se, a propósito, o seguinte julgado: "Não se confunde indulto com comutação de vez que, no primeiro, há o perdão da pena, ao passo que na segunda se dispensa o cumprimento de parte da pena. O indulto, tal como dispõe o art. 108, II, do Código Penal (atual 107, inciso II), é causa de extinção de punibilidade, o que não ocorre com a comutação que é tão- somente uma simples diminuição do q uantum da reprimenda, em abrandamento da penalidade". (TJSP - Rec .- Rel. Weiss de Andrade - RTJSP 32/247) - Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial - 1º Tomo- pág. 1600-RT. Em assim sendo, se o Decreto não restringe o benefício da comutação, não pode o intérprete da lei restringi-la, em prejuízo do réu. Pelo exposto, dou provimento ao recurso do sentenciando, para reformar a decisão guerreada, assegurando-lhe a comutação de sua pena, nos moldes do Decreto nº 3.226/99. Custas "ex lege". O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO De acordo. SÚMULA : NÃO CONHECERAM D

Nota da redação

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