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Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

. 507 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

EXECUÇÃO PENAL - RÉU CONDENADO POR CRIME EQUIPARADO AOS HEDIONDOS - PENA - CUMPRIMENTO - REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO - RECAMBIO DA PENITENCIÁRIA PARA CADEIA PÚBLICA LOCAL - IMPOSSIBILIDADE ACÓRDÃO: EMENTA: Execução penal - Condenado por delito equiparado aos hediondos - Regime de cumprimento da pena integralmente fechado - Recâmbio da Penitenciária para a Cadeia Pública local - Impossibilidade - Falta de amparo legal. Não se justifica a permanência de réu definitivamente condenado por delito hediondo em Cadeia Pública se já autorizada sua matrícula em estabelecimento penal adequado. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.218.948-8/00 - COMARCA DE TIMÓTEO - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V COMARCA TIMÓTEO - RECORRIDO(S): WELLINGTON GOMES MARINHO - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 08 de maio de 2001. DES. RONEY OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO Conheço do recurso. Inconformado com a decisão verbal, noticiada na certidão de fls. 24, v. TJ, que determinou o recambiamento do preso Wellington Gomes Marinho da Penitenciária Dênio Moreira de Carvalho para a Cadeia Pública de Timóteo, interpôs o Ministério Público de Minas Gerais o presente Recurso de Agravo. Consta dos autos que o réu foi condenado, pela prática do hediondo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a três anos de reclusão, no regime integralmente fechado. Apesar de condenado a cumprir sua pena no regime integralmente fechado, nota-se, pela análise dos autos, que o condenado cumpria sua pena em Casa de Albergados, trabalhando na construção do referido estabelecimento, em situação completamente irregular. Verificada a irregularidade pelo membro do Ministério Público, entendeu o juiz da Vara de Execuções que, realmente, não havia amparo legal para que o condenado aguardasse vaga em Penitenciária na Casa de Albergados, determinando fosse ele recolhido na Cadeia Pública. Em agosto de 2000, foi autorizada a matrícula do agravado na Penitenciária Dênio Moreira de Carvalho (fls. 24-TJ). De forma inusitada, foi determinado pelo Juiz de Direito em substituição na 2ª Vara da Comarca de Timóteo o recambiamento do preso para a Cadeia Pública local, onde deveria cumprir o restante da sua pena. "Data venia", a decisão recorrida não encontra respaldo legal, merecendo ser reformada conforme o pleito do Ministério Público. De fato, transferido o preso para a Penitenciária Dênio Moreira de Carvalho, qualquer incidente da execução deveria ser decidido pelo Juiz da Comarca de Ipatinga e não mais, pelo juiz da comarca de Timóteo. De qualquer modo, transitada em julgado a sentença que condenou o réu pelo delito do art. 12 da Lei 6368/76 e, autorizada a matrícula do preso na Penitenciária , nada justifica a sua permanência na Cadeia Pública de Timóteo. A decisão guerreada constitui afronta à Lei de execuções penais , que estabelece, em seu art. 102, que a cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios, reservando para os condenados à pena de reclusão, em regime fechado, as Penitenciárias (art. 87 da LEP). O recambiamento do condenado, no caso em tela, constitui inadmissível privilégio que não pode prosperar, devendo ser acolhido o pleito do Ministério Público. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para determinar que seja o réu mantido no regime integralmente fechado, requisitando-se nova vaga para que ele possa cumprir sua pena em estabelecimento penal adequado. Custas "ex legis". O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Número do processo: 218948-8/00 (1) Relator: RONEY OLIVEIRA Relator do acórdão: RONEY OLIVEIRA Data do acórdão: 08/05/2001 Data da publicação: 30/05/2001 Jurisprudência Mineira, vol.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira