SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
EXECUÇÃO PENAL — PERMISSÃO DE TRABALHO EXTERNO A CONDENADO EM REGIME SEMI-ABERTO - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: - EXECUÇÃO PENAL - PERMISSÃO DE TRABALHO EXTERNO A CONDENADO EM REGIME SEMI-ABERTO - ADMISSIBILIDADE. - O condenado que teve progressão do regime fechado para o semi-aberto, de acordo com o artigo 35, §§ 1º e 2º, do Código Penal, está sujeito a trabalho externo em colônia penal, industrial ou estabelecimento similar, nada impedindo que esse trabalho venha a ser prestado a empresas privadas ou mesmo que tenha caráter autônomo. - Recurso conhecido e provido. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.227.402-5/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECORRENTE(S): JOÃO DE SOUZA LIMA - RECORRIDO(S): JD V EXEC CR COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Belo Horizonte, 05 de junho de 2001. DES. GUDESTEU BIBER - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO Conheço do recurso porque presentes os pressupostos do juízo de sua admissibilidade. Procede o inconformismo do Agravante com a decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido de trabalho externo. Ao que se infere dos autos, o Agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime prisional fechado, pela prática do crime de homicídio simples (art. 121 do CP). Em 29 de novembro de 2000, teve o regime progredido para o semi-aberto, com autorização para saídas temporárias ao limite de trinta e cinco dias anuais. O seu pedido de autorização para trabalho externo na empresa "DESENTUPIDORA COMPREENSIVA", à toda evidência, não podia ser negado, uma vez que o Agravante preenche todos os requisitos legais para a sua concessão. Ora, o condenado que teve progredido o regime fechado para o semi-aberto, de acordo com o art. 35, §§ 1º e 2º, do CP, está suj eito a trabalho em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, nada impedindo que esse trabalho venha a ser prestado a empresas privadas ou mesmo que tenha caráter autônomo. Equivocado, "data vênia", o entendimento do douto e culto sentenciante segundo o qual "o trabalho externo do executado há de vir acompanhado de uma vigilância constante e cuidados para que esteja sempre ele sob escolta e não ofereça risco à segurança nem apresente potencial de fuga". (fl.19). Salienta Júlio Fabrini Mirabete ("in Execução Penal, 5ª ed. atualizada, pág. 117 ") " que o Trabalho externo do condenado que cumpre pena em regime fechado é efetuado sob vigilância direta da Administração, ou seja, é necessária a escolta como cautela contra a fuga e em favor da disciplina. Permite-se, evidentemente, que o preso em regime semi-aberto também trabalhe em obras ou serviços públicos, realizados pela Administração ou empresas particulares, mas sempre num regime de direito Público, inerente ao trabalho prisional. A única diferença entre os dois regimes, no que tange ao trabalho externo, é a desnecessidade de vigilância direta no caso do semi-aberto". Não há, pois, razão para se impedir ao Agravante o benefício do trabalho externo ao fundamento único de que, sem vigilância, há sempre a possibilidade de fuga. Infelizmente isso existe. Mas parece não ser o caso dos autos, uma vez que, em novembro de 2000, ele obteve autorização para saídas temporárias,- o que sempre ocorre sem custódia direta ou indireta -, e ele não fugiu. Acrescente-se ainda que o condenado obteve parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação e também do Representante do Ministério Público. E mais: ele fez juntar ao pedido não uma promessa de emprego e sim uma oferta de emprego de bombeiro hidráulico e eletricista, com horário definido, na "Desentupidora Compreensiva" (fl.16). ISTO POSTO, acolhendo parecer da douta Procuradoria de Justiça, dou provimento ao recurso para conceder ao Agravante o benefício do trabalho externo, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei n. 7.210/84. Custas, "ex-lege". O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: VOTO De acordo. O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Número do processo: 227402-5/00 (1) Relator: GUDESTEU BIBER Relator do acórdão: GUDESTEU BIBER Data do acórdão: 05/06/2001 Data da publicação: 08/06/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a setembro de 2001 - pág. 511 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
