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RÉU CONDENADO EM TRÊS PROCESSOS - CUMPRIMENTO DE PARTE DA PENA - FUGA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 119 DO CP, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA — RÉU CONDENADO EM TRÊS PROCESSOS - CUMPRIMENTO DE PARTE DA PENA - FUGA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 119 DO CP

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - RÉU CONDENADO EM TRÊS PROCESSOS - CUMPRIMENTO DE PARTE DA PENA - FUGA - INTERPRETAÇÃO DO ART. 119 DO CP - INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA SOBRE AS PENAS IMPOSTAS ISOLADAMENTE E NÃO SOBRE O TOTAL - FLUÊNCIA DE PRAZO SUFICIENTE - DECISÃO REFORMADA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Elaborado o cálculo de liquidação das várias penas impostas, o seu total deve ser levado em conta para vários fins, como determinação do regime inicial de cumprimento, remissão, livramento condicional, reabilitação, etc. Entretanto, quando a hipótese é de extinção da punibilidade pela prescrição, as penas devem ser consideradas isoladamente, correndo o prazo simultaneamente em relação a elas. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.227.491-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V EXEC CR COMARCA BELO HORIZONTE, PELO RÉU DANIEL GOMES DA SILVA - RECORRIDO(S): JD V EXEC CR COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM , À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2001. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de agravo, aviado pelo Promotor de Justiça da Vara de Execuções Criminais da Capital, em que se manifesta inconformado com a decisão do MM. Juiz a quo que indeferiu pedido de decretação da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, aviado pelo condenado Daniel Gomes da Silva. Às fls. 16-TJ, o digno Magistrado, ao exercitar o necessário juízo de retr atação/sustentação, entendeu de manter seu posicionamento. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu bem lançado parecer de fls. 20/24-TJ, é pelo provimento do recurso. É o relatório. Tenho que total razão assiste ao recorrente. Segundo os autos, foi o reeducando Daniel condenado, em três processos distintos, às penas de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e outros 2 (dois) anos - todas de reclusão -, como incurso nas iras dos arts. 121, § 1º, 155 e 155, § 4º, I, do Código Penal, respectivamente. Quando de sua fuga, ocorrida em 19.04.89, já havia cumprido 1.980 (um mil, novecentos e oitenta) dias de pena - 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias. Ao contrário do que entende o MM. Juiz a quo, tenho que, in casu, ocorreu mesmo a prescrição da pretensão executória. É que, elaborado o cálculo de liquidação das várias penas impostas, o seu total deve ser levado em conta para vários fins, como determinação do regime inicial de cumprimento, remissão, livramento condicional, reabilitação, etc. Entretanto, quando a hipótese é de extinção da punibilidade pela prescrição, as penas devem ser consideradas isoladamente, correndo o prazo simultaneamente em relação a elas. Neste sentido é a determinação contida no art. 119 do Código Penal - embora, no caso vertente, tenha sido o réu condenado em processos distintos: "Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Segundo entendimento do sempre acatado Júlio Fabbrini Mirabete, em sua obra "Execução Penal", Atlas, 8ª Edição, pág. 251: "Se o condenado tem várias penas a cumprir, em decorrência de um só ou de vários processos, a prescrição de cada uma delas corre simultaneamente com as demais enquanto não for preso. Preso o condenado e interrompida a prescrição, ela não corre para nenhuma das penas (art. 116, parágrafo único, do CP). Evadindo- se o sentenciado, a prescrição é r egulada pelo tempo que resta da pena que estava sendo cumprida (art. 113 do CP) e também se inicia o prazo da prescrição das demais penas que devem ser ainda executadas. Essa prescrição é contada isoladamente para cada uma das penas impostas, correndo simultaneamente, e não de acordo com a soma das sanções a serem cumpridas, mesmo porque as regras de prescrição da pretensão executória têm por base a 'pena aplicada' (art. 110, 'caput', do CP) e não a soma delas. Aliás, com relação ao concurso de crimes, dispõe a lei expressamente que a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, i