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RECURSO DE AGRAVO (ART 197, LEP), Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA SEMI-ABERTO — RECURSO DE AGRAVO (ART 197, LEP)

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Recurso de Agravo (art. 197, LEP) - Progressão do regime fechado para semi-aberto - Decisão judicial que determina o cumprimento no regime fechado, diante da inexistência dos estabelecimentos penais previstos no art. 35, CP na Comarca - Situação que deve merecer do juiz da execução certa criatividade ante à realidade carcerária do país. Recurso parcialmente provido. Deve o magistrado incumbido da execução adaptar o cumprimento da pena em regime semi-aberto às condições locais, não prejudicando o condenado que obteve a progressão de regime por mérito próprio. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.232.970-4/00 - COMARCA DE VAZANTE - RECORRENTE(S): VALDIMON ALVES BORGES - RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA VAZANTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO. Belo Horizonte, 07 de junho de 2001. DES. SÉRGIO RESENDE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: VOTO Contra a decisão constante de fls. 180/181 em que o insigne Juiz progrediu o regime carcerário de Valdimon Alves Borges de fechado para semi-aberto, houve a interposição do presente recurso de agravo previsto no art. 197 da LEP. Pretende o recorrente, em suas razões de fls. 183/185, ver modificada a decisão uma vez que o digno Magistrado, ao progredir o regime afirmou "devendo permanecer no fechado na falta de colônia agrícola nesta comarca." Processado o recurso, a douta Procuradoria de Justiça na sua fala de fls. 193/195, opinou por seu conhecimento e provimento. É o relatório. Conhece-se do recurso, presentes os seus pressupostos. O insigne Juiz, fixo à literalidade da lei, não encontrando na pequena Vazante a "colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar" (art. 35, §1º, CP), progrediu o regime do sentenciado apenas teoricamente. Se, por um lado, ante à realidade carcerária do país, não se deve apegar demasiadamente ao que dispõe a lei, não se pode, outrossim, como pretende a defesa, "saltar" para o regime aberto permitindo o cumprimento da pena em albergue. Cumpre ao juiz da execução, para que sua decisão não fique como "letra morta", em evidente prejuízo ao condenado e que por seus próprios méritos obteve a progressão, procurar adaptar o cumprimento da pena no regime semi-aberto às condições locais, usando de sua criatividade sem agredir o que reza a lei. Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. Custas na forma da lei. O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO De acordo. O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PARCIAL PROVIMENTO. Número do processo: 232970-4/00 (1) Relator: SÉRGIO RESENDE Relator do acórdão: SÉRGIO RESENDE Data do acórdão: 07/06/2001 Data da publicação: 02/08/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 157 - julho a setembro de 2001 - pág. 516 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Nota da redação

Jurisprudência Mineira