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RE 000.181.767-5/00, DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA OUTROS DE JUIZ SINGULAR - CRIMES CONEXOS - CAPITULAÇÃO - MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 000.181.767-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

JÚRI — DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA OUTROS DE JUIZ SINGULAR - CRIMES CONEXOS - CAPITULAÇÃO - MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
RE 000.181.767-5/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Sentença que desclassificou crimes de competência do Júri para outros de competência do Juiz Singular - Decisão acertada - Hipótese em que os acusados, ao atirarem contra as vítimas, não visavam matá-las, mas sim cometer crime sexual e contra o patrimônio. Crimes conexos - Capitulação modificada na decisão que desclassificou delitos de competência do Júri para outros de competência do Juiz Singular - Impossibilidade - Infrações conexas que não podem ser objeto de discussão - Competência do Juiz que, nesta fase, limita-se aos crimes contra a vida - Decisão modificada para restaurar a classificação da denúncia. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RE Nº 000.181.767-5/00 - COMARCA DE PIRAPETINGA - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA PIRAPETINGA - RECORRIDO(S): ROGÉRIO ALEXANDRE DE SOUZA, GILBERTO DA SILVA SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. KELSEN CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2000. DES. KELSEN CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: VOTO Na Comarca de Pirapetinga, ROGÉRIO ALEXANDRE DE SOUZA e GILBERTO DA SILVA SANTOS foram denunciados como incursos no art. 155, § 1º e § 4º, incs. I e IV (item a), art. 121, § 2º, inc. V, c/c art. 14, II (duas vezes itens b e d), art. 121, § 2º, incs. I e IV (item c), art. 121, § 2º, inc. I, art. 147, c/c art. 61, inc. II, "a", "b" e "h" (por três vezes - itens e, h, i), art. 163, § único, inc. I, (item f), art. 213, c/c art. 14, II e art. 29 (item g), art. 213, c/c art. 29 (item j), art. 157, § 2º, incs. I e II (item m), art. 157, § 2º, inc. II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, e, ainda, nas sanções do art. 1º da Lei 2.252/54 (13 vezes, itens a/m), diz endo a acusação que: "a) no dia 02 de setembro de 1999 (quinta-feira), durante a madrugada, na zona rural deste município, os denunciados, agindo em concurso e com identidade de propósito, juntamente com o inimputável Márcio da Silva Santos (brasileiro, solteiro, oleiro, nascido em 24 de junho de 1982, filho de Manoel dos Santos e Maria da Penha Silva Santos) dirigiram-se ao Sítio Boa Esperança, de propriedade de Paulo José Vilela Ferreira de Souza, onde arrombaram a fechadura de uma das portas da casa sede e dali subtraíram para si, entre outros objetos, uma espingarda marca Winchester, calibre 44; uma (..sic..) rifle marca Rossi; uma espingarda tipo cartucheira, calibre 28; uma pistola marca Bereta, calibre 765 e munição correspondente às mesmas, conforme auto de apreensão em fls. 37 (inqtº 0637/99). b) No dia 07 de setembro de 1999 (terça feira), cerca de 19:20 horas, na Fazenda Leblon, situada às margens da rodovia BR 393, altura do Km 05, nesta cidade; Gilberto, Rogério e Márcio, agindo em concurso e com identidade de propósito, visando a prática de roubo; invadiram o mencionado imóvel rural portando as armas furtadas conforme acima descrito, dirigindo-se a casa sede, onde se encontravam João Batista Brum, proprietário, Geralda de Oliveira Brum e José Geraldo Brum ("Zé Brum"), esposa e filho do proprietário, além de Antonio Eusébio de Souza, empregado da fazenda, e , como "Zé Brum" tentasse fechar uma janela para impedir o assalto, Rogério fez disparo contra o mesmo com a arma que portava, atingindo-o no rosto, lado direito, causando-lhe as lesões descritas no ACD de fls. 42 (Inqtº 0638/99), que expôs a perigo a vida do ofendido e resultou em incapacidade para suas ocupações habituais por mais de trinta dias; agindo Rogério com inegável animus necandi ao efetuar o disparo, eis que pretendia matar "Zé Brum" ou assumiu o risco de fazê-lo, só não pondo fim a vida do mesmo por circunstância alheia a sua vontade, ou seja, porque o projétil atingiu a ar cada dentária da vítima desviando seu curso fatal. c) em seguida, como não conseguissem penetrar na residência para a subtração pretendida, os denunciados Rogério e Gilberto e mais o menor Márcio postaram-se em um curral à margem da rodovia, lado contrário da propriedade assaltada, de onde efetuaram disparos de arma de fogo contra o automóvel VW-Brasília que "Zé Brum", mesmo ferido, dirigia o veículo no sentido do centro da cidade, em busca de socorro médico, conduzindo seu pai João Batista Brum, sua mãe Geralda de Oliveira Brum e mais Antônio Eusébi