EMFOR
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SE É ADMISSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

Em revisão editorial

EMISSÃO COMO MEIO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO — SE É ADMISSÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A hipótese envolve contrato de locação de equipamentos, na forma do convencionado, modalidade relativamente nova, surgida nos Estados Unidos da América do Norte há uns quarenta anos, e que, de algum tempo a esta parte, se vem introduzindo em nossa terra, sob o nome de leasing. A rigor, aliás, em espécie, a expressão que melhor se lhe ajusta é a de renting, do Inglês to rent, alugar, arrendar. FÁBIO KONDER COMPARATO ("in" verbete "contrato de leasing", "Enciclopédia Saraiva do Direito", vol. 19, págs. 384/393), estabeleceu a seguinte distinção, "verbis": '... Tem-se observado que o leasing não se confunde com a "locação-serviço" (renting), que começa a se desenvolver entre nós, notadamente no que se refere a material de escritório (máquinas de escrever, calcular, copiadoras etc) e automóveis. O renting é uma locação pura e simples, a curto prazo, em que o locador assume complementarmente as obrigações de assistência técnica e transporte, além do ônus do seguro. É sabido aliás, que a obrigação para o locatário de efetuar as reparações do material unicamente por intermédio da empresa locadora constitui para esta uma importante fonte de lucros. No leasing, ao contrário, a relação locacional não exaure a complexidade do negócio, nem desvenda a sua causa que é o investimento em bens de capital". - No caso vertente, verifica-se que esse contrato estabeleceu cláusulas e condições inerentes à locação de equipamentos eletrônicos, pelo prazo de sete anos com pagamento trimestral, achando-se, na cláusula 5ª (5.2), que, descumpridas as obrigações, isso ensejará oportunidade a que se notifique a parte infratora, e, não sanadas as irregularidades, será retirado o equipamento etc. - Em momento algum se fala, na aludida avença, na extração de duplicat as, certamente porque a duplicata tem características específicas como o diz RUBENS REQUIÃO ("in" Curso de D. Comercial" edit. Saraiva, 12ª ed., vol. 2º, pág. 432), verbis: "Segundo já acentuamos, a extração da duplicata é facultativa, mas será o único título de crédito suscetível de ser sacado, com fundamento em contrato de compra e venda mercantil." - Daí, por certo, a estranheza do Douto Juízo monocrático, quando deparou competição em que se pretende cobrar, através da emissão de duplicatas sem aceite, protestadas, o equivalente à locação de equipamentos. É que esses títulos se prendem inexoravelmente à compra e venda, quando, in casu, o de que se trata é de contrato de locação de bens corpóreos, que não encontram expressão na forma contratual mercantil adotada pela Exequente. - De observar-se que, eventualmente, têm sido, por esta mesma Corte, decididas questões que giram em torno dos contratos de leasing e renting, que se fundam basicamente, em contratos como o destes presentes autos, envolvendo, portanto, locação de aparelhos eletrônicos, sem contudo, dar-lhes a conotação que lhe deu o caso vertente. - Apelo Negado. Ac. de 06-12-1988 Arquivo do EMFOR - TA/2.144 EMFOR 510

Ementa

Em se tratando de locação, embora especial, nem por isso se justifica a extração de duplicatas, que pressupõem compra e venda mercantil.