EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE 000.212.125-9/00, EXISTÊNCIA DO CRIME - INDÍCIOS DE AUTORIA - DÚVIDAS - RESOLUÇÃO EM FAVOR DA SOCIEDADE - INTELIGÊNCIA DO ART 417, §2º, DO CPP, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 000.212.125-9/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

PRONÚNCIA — EXISTÊNCIA DO CRIME - INDÍCIOS DE AUTORIA - DÚVIDAS - RESOLUÇÃO EM FAVOR DA SOCIEDADE - INTELIGÊNCIA DO ART 417, §2º, DO CPP

Recurso
RE 000.212.125-9/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: A teor do art. 408 do CPP, para a pronúncia bastam a prova de existência de crime e indícios de autoria, Nessa fase, cuja importância ou finalidade é apenas preparar o processo para conhecimento e decisão dos senhores jurados, as dúvidas resolvem-se em favor da sociedade. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RE Nº 000.212.125-9/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - RECORRENTE(S): JOSÉ MENDES GUIMARÃES - RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V EXEC CR TRIBUNAL JÚRI COMARCA JUIZ DE FORA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GOMES LIMA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 17 de abril de 2001. DES. GOMES LIMA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO Acolhendo parcialmente a denúncia e integralmente os Embargos de Declaração, a digna Juíza Sumariante pronunciou JOSÉ MENDES GUIMARÃES, vulgo "Bodão", como mandatário co-responsável pela morte do taxista Rogério de Oliveira Alves, apontando-o ao Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, morte provocada por tiros de revólver. A imputação feita ao ora Recorrente incluiu ainda o crime do art. 1º da Lei nº 2.252/54 (Corrupção de Menor) porque ele fazia-se acompanhar do inimputável Clóvis de Oliveira Mariano, vulgo "Bornai", que também estava armado, quando da macabra empreitada. A mandante do crime teria sido CLÁUDIA CRISTINA ALVES, mulher da vítima e reputada amante de JOSÉ MENDES, a qual foi também pronunciada, tendo o processo sido desmembrado. À vista da pronúncia, recorreu em sentido estrito JOSÉ MENDES, negando a autoria e pedindo, quando nada, que se exclua da pronúncia o crime de corrupção de menor por ser o menor egresso da FEBEM . Contra-razões, às f. 353-363-TJ. A pronúncia foi sustentada e mantida às f. 366v e 367-TJ. Emitindo Parecer às f. 381-384-TJ, a Procuradoria- Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. Este, o relatório. CONHEÇO DO RECURSO, presentes que estão as condições de sua admissibilidade. Ofereceu o Recorrente uma série de hipóteses de a vítima ter sido morta por terceiros, pessoas ofendidas por seus envolvimentos amorosos extraconjugais. As dúvidas que tais hipóteses, se verdadeiras, possam produzir, jamais beneficiariam o Recorrente, sobretudo, nesta fase processual, cuja importância ou finalidade é apenas preparar o processo para conhecimento e decisão dos Senhores Jurados - é que dúvidas, nesta fase, resolvem-se a favor da sociedade. Outro não é o espírito do art. 408 do Código de Processo Penal quando diz que para a pronúncia bastam a prova de existência do crime e indícios de autoria. A conduta criminosa imputada ao Recorrente restou expressamente confessada em presença de testemunhas (f. 76- 79-TJ). Ademais, o Recorrente reconstituiu os fatos minuciosamente à vista de curiosa e improvisada platéia. Tinha então o Recorrente inteira liberdade para agir naquele momento, estava protegido de qualquer tipo de coação ou ameaça e podia, portanto, expor e demonstrar apenas a verdade. Não se deve esquecer de que a relação íntima do Recorrente com a co-ré CLÁUDIA CRISTINA restou plenamente provada pelos depoimentos, pelas declarações de ambos na troca de mensagens natalinas como a de f. 127-TJ. A posição defensiva adotada mais tarde, quando, de certa forma, procura retratar-se da confissão anteriormente feita, não preocupa; afinal, tudo aponta em sua direção quanto à autoria do crime. Não vejo motivo para abrandar a pronúncia, retirando dela o crime de corrupção de menor. Convocar um menor para ajudar na prática de um homicídio constitui forma de corrupção. A corrupção consiste num processo de degradação, que comporta gradação. Se o agente inicia o menor, egresso da FEBEM, na prática de uma infração mais grave que a que o havia levado à internação, tipificado está o crime de corrupção de menor. Finalmente, há que se considerar que a pronúncia não encerra a oportunidade de produção de prova, pois o art. 417, § 2º, do Código de Processo Penal abre ao órgão acusador o direito de requerer diligências e arrolar testemunhas quando da oferta do libelo. Assim, não procede a crítica de que a instrução deva ter maior amplitude. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas, "ex lege", ao final. O SR.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira