SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
PRONÚNCIA — HOMICÍDIO QUALIFICADO - SURPRESA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Recurso
- RE 000.221.513-5/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SURPRESA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JÚRI - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Ao juiz singular, ao fazer a pronúncia, é defeso excluir qualificadoras, sendo o julgamento, por imposição legal, do Tribunal do Júri. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RE Nº 000.221.513-5/00 - COMARCA DE ARAÇUAÍ - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V COMARCA ARAÇUAÍ - RECORRIDO(S): SÍLVIO DA SILVA COSTA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Belo Horizonte, 17 de abril de 2001. DES. EDELBERTO SANTIAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: VOTO Trata-se de recurso "stricto sensu", com fulcro no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Araçuaí, que, em desconformidade com a denúncia, pronunciou o ora recorrido, SILVIO DA SILVA COSTA, como incurso nas sanções do artigo 121, "caput", do Código Penal, visto ter ele, no dia 31 de dezembro de 1999, cerca das 17:10 horas, na Rua Topázio, 255, Bairro São Vicente, em Virgem da Lapa-MG, desferido um golpe de machado contra seu irmão, José Geraldo Silva Costa, produzindo-lhe lesões, que lhe ocasionaram a morte. Infere-se pelas razões recursais que o "dominus litis" recorrente objetiva a restauração da denúncia, para que seja o recorrido pronunciado nas iras do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal, à consideração de configurada está a qualificadora. Contra-arrazoado o recurso, pelo seu provimento opinou a douta Procuradoria de Justiça, através de parecer da lavra do ilustrado Procurador CARLOS HENRIQUE FLEMING CECCON, sendo de se registra r que mantida foi no juízo de retratação a r. decisão recorrida. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, conheço do recurso, próprio, tempestivo e regularmente processado. No mérito, a meu sentir, assiste razão ao órgão ministerial, ao requerer a inclusão, na pronúncia, da qualificadora prevista no inciso IV do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal. A prova é no sentido de que, na tarde do fato, no interior de um bar, o acusado desferiu, de surpresa, um golpe de machado no ofendido, seu irmão, com quem não se entendia bem, ocasionando-lhe a morte, conforme registra o auto de corpo de delito de fls. 48/49v. A prova dos autos não repele, manifesta e declaradamente, a qualificadora do recurso que tornou impossível a defesa da vítima, que deve, assim, ser submetida à apreciação do Júri, sabidamente juiz natural dos processos por crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, competindo-lhe reconhecer ou não a culpabilidade do acusado. Ademais, desfavorável ao recorrido é a jurisprudência predominante: "PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS 1 - Esta Turma já se pronunciou no sentido de que "ao juiz singular, ao fazer a pronúncia, é defeso excluir qualificadoras. O julgamento, por imposição constitucional, é do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII)". 2 - Ordem denegada" (Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus 3.847-GO, Relator o Ministro ANSELMO SANTIAGO, "DJU" de 06-05-96, pág. 14.473). "RECURSO DE HABEAS CORPUS - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS A jurisprudência predominante tem-se orientado no sentido de não excluir da sentença de pronúncia as qualificadoras referidas na denúncia, deixando tal oportunidade ao Tribunal do Júri que, como Juiz natural dos processos, dirá sobre a incidência, ou não, de cada uma delas. Recurso a que se nega provimento" (Superior Tribunal de Justiça, Recurso de Habeas Corpus 2.958-7-GO, Relator o Minist ro FLAQUER SCARTEZZINI, "DJU" de 27-09-93, pág. 19.826). Mercê de tais considerações, dou provimento ao recurso ministerial para, de conformidade com o excelente parecer da douta Procuradoria de Justiça, pronunciar o réu como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal. Custas, a final. O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO De acordo. O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Número do processo: 221513-5/00 (1) Relator: EDELBERTO SANTIAGO Relator do acórdão: EDELBERTO SANTIAGO Data do acórdão: 17/04/2001 Data da pub
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
