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TJSP, RE 000.193.341-5/00, ADVOGADO - AÇÃO CONTRA EX-CLIENTE - DEFESA DA PARTE CONTRÁRIA - CONDUTA ATÍPICA - ART 355, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP - NÃO-INCIDÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. RE 000.193.341-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS PREVENTIVO

PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO — ADVOGADO - AÇÃO CONTRA EX-CLIENTE - DEFESA DA PARTE CONTRÁRIA - CONDUTA ATÍPICA - ART 355, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP - NÃO-INCIDÊNCIA

Recurso
RE 000.193.341-5/00
Tribunal
TJSP
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Patrocínio infiel - Delito não configurado - Advogado que, dez anos depois de cumprir o mandato que lhe fora outorgado, promoveu ação contra o ex- cliente - Conduta que, embora contrária à ética, é atípica, não caracterizando o patrocínio sucessivo ou tergiversação. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RE Nº 000.193.341-5/00 - COMARCA DE BOCAIÚVA - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 2 V COM. BOCAIÚVA - RECORRIDO(S): ANTÔNIO ADENILSON RODRIGUES VELOSO - RELATOR: EXMO. SR. DES. KELSEN CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2000. DES. KELSEN CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. KELSEN CARNEIRO: VOTO Trata-se de recurso em sentido estrito manifestado pela representante do Ministério Público com atuação perante a 2ª Vara da Comarca de Bocaiúva contra a respeitável decisão de fls. 145, que não recebeu a denúncia apresentada contra o advogado ANTÔNIO ADENILSON RODRIGUES VELOSO pela prática, em tese, da infração prevista no art. 355, § único, do Código Penal, fazendo-o com entendimento de que a conduta descrita na inicial não constitui crime. Pretende a recorrente que a peça de ingresso seja recebida, alegando que a conduta da pessoa nela acusada, em tese, caracteriza o delito de patrocínio infiel. Contra-arrazoado o recurso e mantida a decisão pelo despacho de fls. 160, subiram os autos e, nesta instância, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça pelo provimento. É o relatório resumido. Conheço do recurso, presentes os requisitos legais de admissibilidade. Segundo se observa dos autos, o advogado Antônio Adenilson Rodrigues Veloso, entre os meses de fevereiro de 1.988 e maio de 1.989, atuou como defens or de José Raimundo dos Santos no processo a que o mesmo respondeu por infração ao art. 213 do Código Penal e que resultou na sua absolvição. Dez anos depois, em 24 de maio de 1.999, contra o mesmo José Raimundo, ajuizou o causídico ação de indenização por dano "ex delicto", fazendo-o, por incrível que pareça, na qualidade de patrono de Luiza Cândido Siqueira, vítima naquele processo. Em face desse comportamento, foi Antônio Adenilson denunciado como incurso no art. 355, § único, do Código Penal, tendo a denúncia sido rejeitada pelo MM. Juiz, que não vislumbrou na conduta do bacharel nenhum crime, mas um simples atentado à ética. Agiu com acerto o digno Magistrado. Conforme por ele ressaltado na decisão que não recebeu a inicial, "nada impede que o causídico, depois de ter defendido honestamente seu cliente e cumprido fielmente o mandado, venha assumir a defesa do adversário". Haveria o patrocínio sucessivo ou tergiversação se o advogado, no processo em que defendia José Raimundo, deixasse de patrocinar o interesse do mesmo e passasse a cuidar do de Luiza. Mas não foi isso que aconteceu, na espécie. O acusado, aqui, recorrido, apenas promoveu a ação contra José Raimundo dez anos depois de cumprir o mandato que lhe havia sido conferido pelo mesmo, não havendo mais, portanto, qualquer compromisso entre eles. Sobre o tema já se decidiu: "Após haver cumprido o mandato que recebera, pode o advogado promover ação contra o ex-cliente que antes defendera, sem incorrer, por isso, no parágrafo único ou no caput do art. 355 (RT 622/290). Portanto, foi atípica a conduta do denunciado Antônio Adenilson Rodrigues Veloso, e a denúncia contra ele oferecida não poderia mesmo ser recebida. Nego provimento ao recurso. Custas, pelo Estado. O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 193341-5/00 (1) Relator: KELSEN CARNEIRO Relator do acórdão: KELSEN CARNEIRO Data do acórdão: 12/12/2000 Data da publicação: 07/02/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 156 - abril a junho de 2001 - pág. 522 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643 EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS PROCESSUAIS - CONDENADO JURIDICAMENTE MISERÁVEL - ISENÇÃO - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DIREITO E FORMA DE AQUISIÇÃO - CAUTELA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM ACÓRDÃO: EMENTA: 1. EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS PROCESSUAIS - CONDENADO JURIDICAMENTE MISERÁVEL - ISENÇÃO - INADMISSIBILIDADE - O condenado juridicamente miserável não fica imune ao pagamento das custas processuais, mas, apenas, beneficia

Nota da redação

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