HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
Em revisão editorial
COMUTAÇÃO DA PENA — CRIME HEDIONDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- HERCULANO RODRIGUES Relator
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: COMUTAÇÃO DE PENA - CONDENADO POR PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO - POSSIBILIDADE - A comutação prevista no Decreto nº 3.226/99 pode ser aplicada em caso de condenado pela prática de crime hediondo. COMUTAÇÃO DA PENA. CRIME HEDIONDO. Impossibilidade. Precedentes. Sendo vedada a concessão de indulto aos crimes hediondos e apresentando a comutação natureza jurídica semelhante àquele, estende-se a ela a proibição contida no Decreto 3.226/99. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.217.668-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ V EXEC CR COM BELO HORIZONTE - RECORRIDO(S): MARCELO DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES - RELATOR PARA O ACÓRDÃO: EXMO SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR. Belo Horizonte, 08 de março de 2001. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - Relator para o acórdão. DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator vencido. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. PRESIDENTE (DES. GUIDO DE ANDRADE): VOTO O julgamento deste feito foi adiado na sessão do dia 22/02/01, a pedido do 1º Vogal, Des. José Antonino Baía Borges, após votar o Relator negando provimento. O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES: VOTO Com a devida vênia do eminente Relator, tenho, a respeito da matéria de que cuida o presente agravo, outro entendimento, que adotei quando do julgamento dos Agravos nºs 190.095-5 e 198.015-0. Ao meu modesto aviso, o indulto e a comutação de pena são institutos diversos, que absolutamente não se confundem. O indulto, como se sabe, é um perdão que se concede ao condenado, diminuindo-se-lhe a pena - o chamado indulto parcial - ou até mesmo isentando-o de seu cumprimento - o denominado indulto total. Por sua vez, a comutação de pena, conquanto também seja um ato de indulgência, não importa na redução ou na isenção do cumprimento da pena, mas na mudança, na troca de uma pena por outra. O indulto é causa de extinção de punibilidade; a comutação de pena tão-somente reduz a pena. Assim, por se tratarem, tecnicamente, de institutos diversos, a vedação para a concessão de um desses benefícios não pode alcançar o outro. No caso em exame, o Decreto nº 3.226, de 29.10.1999, em seu art. 7º, inciso I, dispôs que o "indulto" nele previsto "não alcança os condenados por crimes hediondos e pelos crimes de tortura, terrorismo e tráfico de entorpecentes e drogas afins." Mas não previu o mesmo para a comutação de pena, que vem prevista em seu art. 2º. A par disso, é importante considerar que, no decreto presidencial anterior, isto é, no Decreto nº 2.838, de 6.11.1998, estava expressamente vedada, no parágrafo único de seu art. 2º, a comutação de pena, no caso de condenado por crime hediondo. De outro lado, no Decreto nº 3.226, de 29.10.1999, foi suprimido este parágrafo. Assim sendo, ao meu modesto juízo, é de se concluir que, por motivo de política criminal, foi estendida a possibilidade de concessão da comutação de pena aos condenados pelo cometimento de crimes hediondos. Afinal, se se pretendesse continuar vedando a comutação de pena nos casos de crimes hediondos, não teria havido essa alteração na redação do Decreto. É de se considerar, ainda, que o Decreto nº 3.226/99, em seu art. 7º, inciso I, proibiu o indulto para os condenados por crimes hediondos, mas deixou ressalvado, em seu art. 2º, que, se não preenchidos os requisitos para a concessão daquele benefício, terá o condenado a sua pena comutada. Tal dispositivo, a par de evidenciar a diferenciação dos dois institutos, como anteriormente ressaltado, também está a autorizar a conclusão de que ao condenado por crime hediondo, por não preencher os requisitos para se beneficiar com o indulto, resta a comutação de pena. Dessa forma, pelos motivos já expostos, e porque não se admite, em sede penal, interpretação restritiva para prejudicar o réu, tenho não se deva concluir que sua concessão esteja vedada nos casos de condenados por crimes hediondos. Cabe salientar que a concessão da comutação de pena, em tais casos, não está vedada em lei, uma vez o art. 2º da Lei nº 8.072/90 dela não cuidou. Em face de todo o exposto, e com o mais respeitoso pedido de vênia ao preclaro Relator, dou provimento ao recurso, para o fim de que seja ao recorrente concedida a comutação de 1/4 da pena privativa de liber
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
