HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
Em revisão editorial
CRIME CONTINUADO — CIRCUNSTÂNCIA TEMPORAL - AUSÊNCIA - UNIFICAÇÃO DE PENAS - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: EXECUÇÃO PENAL - UNIFICAÇÃO DE PENAS PARA RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA TEMPORAL - Não se reconhece como continuidade delitiva a prática de delitos num lapso de tempo superior a trinta dias. Recurso improvido. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.215.542-2/00 - COMARCA DE ABAETÉ - RECORRENTE(S): ADEGENOR ALVES DA SILVA - RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA ABAETÉ - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Belo Horizonte, 24 de abril de 2001. DES. EDELBERTO SANTIAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO: VOTO Trata-se de agravo em execução, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Abaeté, que indeferiu pedido de unificação de penas para reconhecimento da continuidade delitiva formulada pelo ora recorrente, ADEGENOR ALVES DA SILVA, condenado, em três processos distintos, ao cumprimento, em regime inicialmente fechado, de uma pena global de nove anos de reclusão, por infração ao art. 12 da Lei n º 6.368/76, sendo que, em cada uma das condenações, recebeu três anos de reprimenda. Preponderantemente, motivou o indeferimento do pedido o lapso temporal verificado entre os crimes cometidos pelo recorrente, a desautorizar o reconhecimento da continuidade delitiva. Contra-arrazoado o recurso, pelo seu improvimento opinou a douta Procuradoria de Justiça, através de parecer da lavra do ilustrado Procurador Rogério Batista F. Vieira, sendo de se registrar que mantida foi no juízo de retratação a r. decisão recorrida. Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, conheço do recurso, próprio, tempestivo e regularmente processado. No mérito, a meu sentir, merece subsis tir a r. decisão recorrida, vez que, na espécie vertente, realmente não se pode reconhecer a continuidade delitiva pretendida pelo recorrente, o qual praticou, sucessivamente, três delitos de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, pelos quais se viu condenado por três vezes. O primeiro delito foi cometido em 11.08.97, o segundo, em 21.11.97 e, o terceiro, em 15.07.98, conforme se verifica dos elementos trazidos à colação. A teor do art. 71 do Código Penal, ocorre a continuidade delitiva "quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro...". No que tange à circunstância de tempo, adverte MIRABETE que "o limite tolerado para o reconhecimento da continuidade, em consonância com a jurisprudência, é de o lapso temporal não ser superior a trinta dias" (in Manual de Direito Penal, Atlas, 2001, Vol. 1, pág. 318). Com efeito, já decidiu o Pretório Excelso que, no tocante ao registro temporal, não se reconhece como continuidade delitiva "a prática de delitos num lapso de tempo superior a trinta dias" (HC n º 73.219-4/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, in "DJU" de 26.04.96, p. 13.115). In casu, do primeiro crime ao segundo, passaram- se mais de três meses e, do segundo ao terceiro, quase oito meses, sendo, por conseguinte, oportuna a observação do órgão ministerial de primeiro grau de que o ora recorrente "fez do crime de tráfico uma opção de vida, não estando presente o fator temporal a favorecer o desencadeamento da ação criminosa" (fls. 36), pois, na verdade, como assevera MIRABETE, "a continuidade, sucessão circunstancial de crimes, não pode ser confundida com a habitualidade criminosa, sucessão planejada, indiciária do modus vivendi do agente e que reclama, não tratamento amenizado, mas reprimenda mais severa" (ob. cit. pág. 319). "Com toda certez a, estamos diante de um caso em que tem aplicação a somatória das penas e não a unificação", como bem salientou a douta Procuradoria de Justiça (fls. 62). Mercê de tais considerações, nego provimento ao recurso. Custas na forma da lei. O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO De acordo. O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Número do processo: 215542-2/00 (1) Relator: EDELBERTO SANTIAGO Relator do acórdão: EDELBERTO SANTIAGO Data do acórdão: 24/04/2001 Data da publicação: 27/04/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 156 - abril a junho de 2001 - p
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
