HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
Em revisão editorial
ESTUPRO — CRIME HEDIONDO - REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO - PROGRESSÃO PARA REGIME SEMI-ABERTO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: O crime de estupro constitui crime hediondo e como tal enseja o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, conforme a regra geral do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, sendo inadmissível a sua progressão para o regime semi-aberto. - A Lei nº 9.455/97 aplica-se apenas a crime de tortura e não tem efeito revogatório do §1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, não devendo prevalecer, nem ser aceito, no caso, o emprego do princípio da isonomia, pois estar-se-ia buscando tratamento igual para autores de crimes diferentes. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO. RECURSO DE AGRAVO Nº 000.197.434-4/00 - COMARCA DE TEÓFILO OTONI - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CR COMARCA TEÓFILO OTONI - RECORRIDO(S): ARLINDO PEREIRA DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GOMES LIMA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 06 de fevereiro de 2001. DES. GOMES LIMA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO Tendo sido deferido pedido de progressão do regime prisional fechado para o semi-aberto a ARLINDO PEREIRA DE SOUZA, condenado à pena unificada de dezesseis (16) anos e três (03) meses de reclusão, dado que fora como incurso nas sanções dos arts. 213, § 1º, e 214, c/c os arts. 71 e 69, todos do Código Penal, conforme se vê do despacho de f. 39-44-TJ, agravou a Justiça Pública. Esclareceu a Agravante que os delitos são de caráter hediondo e, assim, não comportam a suavização do regime prisional. A sentença condenatória encontra-se às f. 15-20-TJ e, pelo que se vê às f. 27-36-TJ, só foi alterada no quantitativo da pena, quando da Revisão Criminal. Sustenta a Agravante que a decisão hostilizada afrontou o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 que disciplin a mais rigorosamente os crimes hediondos como os atentados contra a liberdade sexual. Para o MM. Juiz de Direito a quo a sentença condenatória estabeleceu o regime fechado em caráter inicial, deixando implícita a progressão. Em contra-razões, ARLINDO manifestou-se às f. 48-51-TJ, referindo-se à Lei nº 9.455/97 que deve, segundo ele, ser aplicada analogicamente a crimes hediondos diversos dos de tortura. A decisão agravada foi sustentada e mantida às f. 52-TJ. Emitindo Parecer às f. 56-60-TJ, a Procuradoria- Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. Este, o relatório. CONHEÇO DO RECURSO, presentes que estão as condições de sua admissibilidade. Em sua condição similar à de padrasto, o Agravado praticou delicta carnis contra as meninas Kátia e Andréa, de oito (08) e nove (09) anos, respectivamente. Os crimes imputados ao Agravado, hediondos que são, ensejam o cumprimento da pena em regime integralmente fechado, conforme a regra geral do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Observo que, de fato, não consta do dispositivo da r. sentença condenatória a palavra "integralmente" e disso estão a se prevalecer o Agravado e o MM. Juiz de Direito a quo. Sempre se argumenta que, em circunstâncias semelhantes, a omissão gera dúvida, dúvida que se resolve a favor do réu. Observo, porém, que tal dúvida não transparece da dialética empregada pelo douto Sentenciante; não disse ele que a reclusão seria cumprida em regime inicialmente fechado, disse apenas que as penas teriam cumprimento em regime fechado, o que, data venia, é diferente, muito diferente. Leia-se atentamente o desfecho da condenação, às f. 20-TJ, e ver-se-á isso. Não bastasse isso, tem-se que o regime fechado é, no caso, o único, e constitui regra geral no cumprimento de pena por agentes que praticam crime hediondo e, assim sendo, a exceção à regra é que deveria vir expressamente consignada, fosse essa a intenção do Juiz. Também não tem razão o Agravado quando busca ese escudar na Lei nº 9.455/97 - é que tal Lei não tem efeito revogatório do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90. A Lei nº 9.455/97 aplica-se apenas aos crimes de tortura, e o STF já se posicionou nesse sentido, conforme se vê no julgamento do HC nº 76.371-SP, que se deu a 30 de março de 1998, sendo Relator o insigne Ministro SIDNEY SANCHES. No mesmo sentido tem decidido o STJ, conforme se pode ver no HC nº 7.437-MG e no HC nº 6.659-5. De igual modo não prevalece e nem pode ser aceito o emprego, no caso, do princípio da isonomia, pois estar-se-ia buscando tratamento igual para autores de crimes
