HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
Em revisão editorial
HABEAS CORPUS — CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRISÃO PREVENTIVA - CONCESSÃO PARCIAL
- Recurso
- HABEAS CORPUS -
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO SEM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. Consubstância constrangimento ilegal, susceptível de ataque por via de habeas corpus a ordem de prisão preventiva, sem fundamentos suficientes que, demonstrem de modo objetivo a presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do Código de Processo Penal. MATÉRIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESTREITA VIA DO "WRIT". A apreciação da negativa de autoria é inviável na estreita via do writ por demandar estudo aprofundado de matéria fático-probatória. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.235.440-5/00 - COMARCA DE CONTAGEM - PACIENTE(S): JOSÉ HÉLIO RODRIGUES - COATOR(ES): JD 3ª V CR COMARCA CONTAGEM - RELATORA: EXMA. SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONCEDER A ORDEM, PARCIALMENTE, COM RECOMENDAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. Belo Horizonte, 19 de junho de 2001. DESª. MÁRCIA MILANEZ - Relatora NOTAS TAQUIGRÁFICAS A SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ: VOTO A Ilustrada advogada Marilda de Alencar Travassos, OAB/MG 74.990 impetra a presente ordem de habeas corpus em favor de JOSÉ HÉLIO RODRIGUES, devidamente qualificado, sustentando que o paciente está preso preventivamente na Comarca de Contagem por decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal, e que não há motivo para sua custódia cautelar, eis que não teria cometido o crime de homicídio, pelo qual indiciado, enfatizando que, na realidade, apenas teria sido testemunha do delito, e que "...somente evadiu-se do local do crime...juntamente com os demais por desespero momentâneo..." Assevera que a testemunha Edmirson, não o reconheceu como sendo o José que matou seu companheiro... Acentua ser o paciente primário, ter residência fixa, bons antece dentes, ser trabalhador, com ocupação habitual e honesta... Reclama que o decreto de prisão preventiva não teria explicitado os fundamentos autorizadores da medida constritiva. A inicial - fls. 02/07 - vem acompanhada de documentos - fls. 08/91. A autoridade coatora prestou informações - fls. 97/98 - acostando peça do processo - fls. 99/100. A Procuradoria de Justiça opina - fls. 102/103 - pela denegação da ordem. Tudo visto e bem examinado. A representação do Delegado de Polícia Dr. João da Silva Lisboa, cuja a cópia está lançada as fls. 55/56, onde a Autoridade Policial representa acerca da prisão preventiva do paciente, noticia a morte de André Fernandes de Almeida, na rua José Rodrigues Guilherme, 76, ponto de tráfico de drogas do bairro Fonte Grande em Contagem, alvejado por três bandidos, dentre eles "Zé Bodinho"; a autoridade policial identifica e qualifica "José Bodinho" como sendo José Hélio Rodrigues, o paciente. Entende a Autoridade que prisão do paciente constitui uma garantia da ordem pública, e é capaz de assegurar a aplicação da lei penal, e que com a prisão do paciente será possível identificar os outros autores do crime; aponta a periculosidade dos autores do crime pela maneira da prática do delito. A autoridade apontada coatora nas informações prestadas, como se vê do ofício de fls. 97/98 esclarece que "o decreto de prisões preventivas por este juízo é que tem contribuído para a elucidação de homicídios praticados por grupos criminosos, e que tão somente as declarações de Edmirson Felipe Ribeiro comparadas com o interrogatório do paciente já recomendam a custódia cautelar." Informa que as declarações de Edmirson Felipe Ribeiro estão anexadas em suas informações, o que efetivamente não ocorreu, já que acostou tão somente o termo de interrogatório d o paciente. A apreciação da negativa de autoria como quer a impetrante é inviável na estreita via do writ por demandar estudo aprofundado de matéria fático-probat ória. As declarações do paciente não podem ser analisadas através do remédio heróico, por ser este um recurso que não admite o contraditório e o exame da prova. Acentue-se que: "É inviável na via estreita do writ,por demandar análise de matéria fático-probatória,a apreciação da questão referente à negativa de autoria... Precedentes do STJ". Recurso desprovido" (RHC 10790/SP; RECURSO ORDINÁRIO EM "HABEAS CORPUS" 2000/0136756-0 - DJ 04.06.2001 - PÁG. 00190 - MIN. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - QUINTA TURMA. Com relação à primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação habitual e hones
