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STJ, re 38, RÉU CONDENADO EM REGIME ABERTO - PERMANÊNCIA EM DELEGACIA EM REGIME FECHADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS CORPUS - CONCESSÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. re 38. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
Em revisão editorial
REGIME PRISIONAL — RÉU CONDENADO EM REGIME ABERTO - PERMANÊNCIA EM DELEGACIA EM REGIME FECHADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - HABEAS CORPUS - CONCESSÃO
- Recurso
- re 38
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Réu condenado no regime aberto, aguardando, em Delegacia de Polícia, em regime fechado, a transferência para estabelecimento prisional adequado para o cumprimento de sua pena - Constrangimento ilegal. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.233.088-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): ALDEIRES NUNES PEREIRA - COATOR(ES): JD V EXEC CR COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. MERCÊDO MOREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, REMETENDO-SE CÓPIA DO VOTO DO RELATOR AO MM. JUIZ. Belo Horizonte, 22 de maio de 2001. DES. MERCÊDO MOREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MERCÊDO MOREIRA: VOTO Trata a espécie de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Aldeires Nunes Pereira, condenado nesta Comarca à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Visa a impetração, em síntese, a concessão da ordem para que o paciente, condenado à pena acima descrita, em regime aberto, possa cumpri-la em prisão domiciliar, ante a inexistência de vaga na Casa de Albergado. Alega não poder a Portaria nº 003/98, de autoria do Juízo da Vara de Execuções Criminais desta Comarca, sobrepor-se ao disposto no art. 116 da Lei de Execução Penal, quando da ausência de estabelecimento próprio ao cumprimento da pena cominada ao réu. Liminar indeferida às fls. 19-TJ. A Autoridade apontada como coatora prestou as informações que lhe foram requisitadas (fls. 26/27-TJ) e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 30/32-TJ, opina pela concessão parcial da ordem. É o relatório. Passo a decidir. Vê-se da inicial e das informações prestadas que o paciente encontra-se recolhido em uma d as celas da Delegacia de Polícia Metropolitana desta Capital, enquanto aguarda a transferência alhures requerida. O art. 33, §1º, c, do CP, dispõe que a execução da pena em regime aberto dar-se-á em casa de albergado ou estabelecimento adequado. É de se lamentar que nesses estabelecimentos não haja vaga suficiente à real necessidade da Justiça. Por outro lado, a concessão de prisão domiciliar pura e simples ao paciente, além de não se enquadrar perfeitamente nas hipóteses taxativas previstas no art. 117 da L.E.P., importaria, pela impossibilidade de fiscalização, em verdadeira impunidade, o que não se pode aceitar. Enquanto, porém, novas casas de albergado ou novos estabelecimentos adequados não são construídos, e não se podendo conceder, pura e simplesmente, prisão domiciliar ao condenado, cabe ao Juiz da Execução tentar contornar essa desídia governamental, de forma a conciliar o cumprimento da lei com a realidade, evitando injustiças e absurdas ilegalidades. Deve, pois, o Juiz da Execução, dar à questão a solução mais próxima da realidade e o menos afastado possível da ilegalidade. Parece-me que a solução que já vem sendo adotada, de forma louvável, pelo digno Juiz da Vara de Execuções Criminais de Belo Horizonte, é a melhor, ou seja, conceder a prisão domiciliar, mediante determinadas condições, dentre as quais se inserem a prestação de serviços à comunidade e a cursos a serem realizados, bem como o comparecimento obrigatório ao Juízo de Execuções, em datas periódicas e próximas. Nessas condições, concedo parcialmente a ordem, para que o paciente cumpra pena em prisão domiciliar mediante as condições fixadas pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais, até que surja vaga em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado, para continuidade do cumprimento da pena. O SR. DES. GOMES LIMA: VOTO De acordo. O SR. DES. ODILON FERREIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM, REMETENDO-SE CÓPIA D O VOTO DO RELATOR AO MM. JUIZ. Número do processo: 233088-4/00 (1) Relator: MERCÊDO MOREIRA Relator do acórdão: MERCÊDO MOREIRA Data do acórdão: 22/05/2001 Data da publicação: 01/06/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 156 - abril a junho de 2001 - pág. 495 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643 HABEAS-CORPUS - FALTA DE JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVA EM SEDE DE HABEAS-CORPUS - FIANÇA - DESCABIMENTO EM FACE DO ART 323 E SEGUINTES DO CPP - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA DEVIDO À PERICULOSIDADE DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA ACÓRDÃO: EMENTA: HABEAS-
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
