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STJ, INQUÉRITO POLICIAL POR CRIME DE HOMICÍDIO - DENÚNCIA ÚNICA ENGLOBANDO O PACIENTE E O AUTOR DO FATO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - INADMISSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
Em revisão editorial
FALSO TESTEMUNHO — INQUÉRITO POLICIAL POR CRIME DE HOMICÍDIO - DENÚNCIA ÚNICA ENGLOBANDO O PACIENTE E O AUTOR DO FATO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: "Habeas corpus" - Falso testemunho praticado em inquérito policial por crime de homicídio - Denúncia única englobando o paciente e o autor do fato principal - Ausência de conexão - Ação penal iniciada antes de proferida sentença no processo em que teria sido constatada a falsidade - Inadmissibilidade - Possibilidade de retratação do depoimento, para extinção da punibilidade - Constrangimento ilegal configurado - Trancamento da ação penal. Ordem concedida. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.231.557-0/00 - COMARCA DE POMPÉU - PACIENTE(S): ARTHER CAMPOS DUTRA - COATOR(ES): JD COMARCA POMPÉU - RELATOR: EXMO. SR. DES. ZULMAN GALDINO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONCEDER A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. Belo Horizonte, 08 de maio de 2001. DES. ZULMAN GALDINO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ZULMAN GALDINO: VOTO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Arther Campos Dutra, que alega estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da MMª. Juíza de Direito da Comarca de Pompéu. Consta da impetração que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 342, § 2º, do CP, antes de ser proferida sentença no processo em que teria praticado o falso testemunho. Alega não haver justa causa para a ação penal, diante da possibilidade de retratação do seu depoimento a qualquer momento, antes da sentença, razão pela qual requer a concessão da ordem e o trancamento da referida ação (fls. 2/6). O pedido veio instruído com os documentos de fls. 7/22. Requisitadas as informações da indigitada autoridade coatora (fls. 27), foram as mesmas prestadas às fls. 29/31. O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pela denegação da ordem (fls. 68/71). Primeiramente, cumpre ressaltar que o paciente foi denunciado conjuntamente com o autor do delito de homicídio, por falso testemunho praticado no inquérito policial e sem que haja conexão entre os crimes, o que por si só já constitui uma coação ilegal. Ainda que se admitisse que referida ação penal pudesse ser intentada antes de proferida a sentença no processo onde ocorreu o depoimento acoimado de falso, a denúncia respectiva seria objeto de outro processo, no qual se deveria aguardar a prolação daquela decisão. Várias são as correntes de entendimento tanto na doutrina quanto na jurisprudência a respeito do momento adequado para início da ação penal por crime de falso testemunho. A meu ver, somente se poderá valorar o depoimento acoimado de falso por ocasião da sentença proferida no processo que lhe deu causa, quando, então, haverá possibilidade de ser instaurada a respectiva ação penal, independentemente do trânsito em julgado daquela. Isso porque, a qualquer momento, antes da sentença, poderá o agente retratar-se de seu depoimento e ver extinta a sua punibilidade (art. 342, § 3º, do CP c/c art. 211 do CPP). Nesse sentido é a jurisprudência: "O momento em que se pode iniciar a ação penal com o oferecimento da denúncia, no crime de falso testemunho (art. 342, § 1º do CP) é após a sentença final, não se exigindo, por outro lado, o trânsito em julgado da mesma. Interpretação conjunta dos arts. 342, § 3º, do CP e 211 do CPP. Jurisprudência da Corte. Recurso conhecido e improvido" (RSTJ 47/218, RT 708/385 E JSTJ 49/344). "DENÚNCIA - Falso testemunho - Obrigatoriedade do oferecimento da peça acusatória somente após a sentença no processo em que tenha ocorrido o crime - Desnecessidade do trânsito em julgado dessa decisão" (STJ - RHC 5539/SP - 5ª T. - j. 18.6.96 - Rel. Min. Edson Vidigal - DJU 29.9.97). "O exame em conjunto dos artigos 342, § 3º, do CP e 211 do CPP recomenda não se inicie a ação penal por falso testemunho antes de proferida a sentença no processo onde o depoimento tido por falso foi produzido" (STF - RHC - Rel . Assis Toledo - RSTJ 12/141). "Nos crimes de falso testemunho, a denúncia não deve ser oferecida antes de prolatada a sentença no processo onde se prestou o depoimento acoimado de falso" (TJSP - HC - Rel. Adriano Marrey - RT 498/293). Assim, enquanto não proferida a sentença no processo em que teria sido constatada a falsidade, não se pode sujeitar o agente ao constrangimento de uma ação penal por crime de falso testemunho. Ante o exposto, concedo a ordem para trancar a ação penal instaurada contra o paciente Arther Campos Dutra, sem prejuízo, no entanto, de que outra seja iniciada após cum
Nota da redação
RT
