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HABEAS CORPUS -, REGIME PENITENCIÁRIO - PROGRESSÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRISÃO DOMICILIAR - MEIO INIDÔNEO - PRECEDENTES - ORDEM DENEGADA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. HABEAS CORPUS -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
Em revisão editorial
HABEAS CORPUS — REGIME PENITENCIÁRIO - PROGRESSÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRISÃO DOMICILIAR - MEIO INIDÔNEO - PRECEDENTES - ORDEM DENEGADA
- Recurso
- HABEAS CORPUS -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: - HABEAS CORPUS - Regime penitenciário - Progressão - Livramento condicional - Prisão domiciliar - Meio inidôneo - Em princípio, o "habeas corpus" não é meio idôneo para se obter a progressão do regime penitenciário, nem o livramento condicional, muito menos a prisão domiciliar já que, nesses casos, há necessidade de verificação de circunstâncias de ordem subjetiva - Precedentes - Ordem denegada. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.227.381-1/00 - COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES - PACIENTE(S): CRISTIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA - COATOR(ES): JD COMARCA RIBEIRÃO NEVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DENEGAR A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. Belo Horizonte, 08 de maio de 2001. DES. GUDESTEU BIBER - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO Através de petição inicial de difícil compreensão, Cristiano Rodrigues de Oliveira, já qualificado, impetra a presente ordem de "habeas corpus" reclamando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM Juiz de Direito da comarca de Ribeirão das Neves, já que "...preso ... em data de 28/05/99, não teve nenhuma progressão de regime por desídia dos órgãos competentes...". Assevera, outrossim, estar "...com efetiva prisão há vinte meses na data de hoje, e diga-se de passagem, expiação de pena esta que fere os dispositivos sentenciais e o art. 185 da LEP. Portanto o paciente já tem direito a sua condicional" (sic.). Dizendo já ter direito também ao regime domiciliar, pede a concessão da ordem "... para que o mesmo tenha a condicional, isto liminarmente, e que a liminar seja transformada em definitiva". O pedido foi dirigido ao egrégio Tribunal de Alçada, tendo sido indeferida a liminar pelo eminente e culto Juiz Alexandre Victor de Carvalho. Nas informações que p resta, esclarece o MM Juiz que o paciente tinha realmente um processo naquela vara que foi remetido ao egrégio Tribunal de Alçada em grau de recurso. A douta Procuradoria de Justiça conseguiu localizar, via Internet, o processo existente contra o paciente e opinou pela remessa dos autos a este Tribunal. A egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada declinou da competência para este Tribunal, conforme se vê do V. Acórdão de fls. 26/28. Pela certidão de fls. 39 constatou-se que houve desistência do recurso aviado pelo paciente, com retorno dos autos à comarca de origem. A douta Procuradoria de Justiça requereu diligências e novas informações oficiais foram prestadas, desta feita dando conta de que o paciente havia sido condenado à pena de quatro anos e sete meses de reclusão por roubo qualificado e porte ilegal de armas, além de duas outras condenações, na 11ª e na 6ª Vara Criminais desta capital. (fls. 50/77). A Procuradoria de Justiça, através de parecer do sempre ilustre e culto Dr. Renato Martins Jacob, opina pela denegação da ordem. (fls. 80/82) O feito me veio concluso nesta data. É, em síntese, o relatório. Decide-se: A postulação, tal como foi posta, não merece ser deferida. A uma, porque, como de sabença geral, o " a passagem de um regime a outro pressupõe o atendimento de requisitos de caráter objetivo e subjetivo. Quanto a estes últimos, impossível é pretender, na via estreita do habeas corpus, o exame respectivo". (S.T.F. - HC 68.251-1-DF, Rel: Min. MARCO AURÉLIO, "DJU" de 03/12/90, pág. 14.640, RT 665/368; HC 65.735-4-RJ, Rel: Min. MOREIRA ALVES, "DJU" de 06/05/88, pág. 10.628; HC 66.253-6- SP, Rel: Min. NÉRI DA SILVEIRA, "DJU" de 02/12/88, pág. 31.897; HC 66.141-6-SP, Rel: Min. MOREIRA ALVES, "DJU" de 17/06/88, pág. 15.253; HC 69.382-2-SP, Rel: Min. CARLOS VELLOSO, "DJU" de 18/09/92, pág. 15.409 - S.T.J. -HC 113-RJ, Rel: Min. COSTA LEITE, "DJU" de 13/11/89, pág. 17.027; RHC 780-SP, Rel: Min. WILLIAM P ATTERSON, "DJU" de 01/10/90, pág. 10.457; HC 497-SP, Rel: Min. FLAQUER SCARTEZZINI, "DJU" de 03/12/90, pág. 14.328; HC 7.651- SP, Rel: Min. VICENTE LEAL, "DJU" de 30/08/99, pág. 75; HC 8.498- MS, Rel: Min. VICENTE LEAL, "DJU" de 09/08/99, pág. 174; etc...). Tantas têm sido as decisões a tal respeito que este Tribunal já sumulou em sua Jurisprudência Criminal: "50 - O "habeas corpus" não é via adequada para decidir sobre progressão de regime prisional, pela necessidade de análise de questões subjetivas". ("Minas Gerais" de 29/08/2000). A duas, como reiteradamente tem decidido todos os Tribunais do
Nota da redação
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