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HABEAS CORPUS -, MANDADO DE PRISÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO - COMANDO DA DECISÃO CONDENATÓRIA - ORDEM CONCEDIDA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. HABEAS CORPUS -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

Em revisão editorial

HABEAS CORPUS — MANDADO DE PRISÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO - COMANDO DA DECISÃO CONDENATÓRIA - ORDEM CONCEDIDA

Recurso
HABEAS CORPUS -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: - HABEAS CORPUS - MANDADO DE PRISÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO - COMANDO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. - A regra geral é no sentido de que a interposição dos recursos especial e extraordinário não impede a expedição imediata de mandado de prisão contra o condenado. Entretanto, se no Acórdão constou expressamente que o mandado de prisão só seria expedido após seu transito em julgado, não poderia o Juiz, recebendo os autos, determinar a prisão imediata. Ordem concedida. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.226.412-5/00 - COMARCA DE VARGINHA - PACIENTE(S): MARCELO TOLEDO SILVA - COATOR(ES): JD V CR MENORES COMARCA VARGINHA - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUDESTEU BIBER Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONCEDER A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. Belo Horizonte, 03 de abril de 2001. DES. GUDESTEU BIBER - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUDESTEU BIBER: VOTO O Dr. Frederico Campos, ilustre advogado inscrito na OAB/MG sob o nº 76.668, impetra a presente ordem de "habeas corpus" em favor de MARCELO TOLEDO SILVA, já qualificado, visando desconstituir despacho do MM Juiz de Direito da comarca de Varginha que, recebendo os autos da Apelação Criminal nº 166.622-1, determinou a imediata expedição de mandado de prisão contra o paciente, condenado à pena de três anos de reclusão, em regime integralmente fechado, por crime de tráfico de drogas. Alega que o V. Acórdão determinou que o mandado de prisão só fosse expedido após o transito em julgado do mesmo, havendo constrangimento ilegal na expedição antecipada, antes de acontecer a condição ali imposta. Pede a concessão da ordem para suspender a ordem de prisão até o julgamento do recurso extraordinário admitido e atualmente em processamento perante o egrégio Supremo Tribunal Federal. Nas informações que presta, esclarece o d igno magistrado que realmente determinou a expedição imediata de mandado de prisão posto que os recursos extraordinário e especial não têm efeito suspensivo. A douta Procuradoria de Justiça opina pela concessão da ordem. É, em síntese, o relatório. Decide-se: Como os recursos extraordinário e especial não têm efeito suspensivo, os Tribunais Superiores têm entendido, reiteradamente, não haver ilegalidade na prisão determinada pelo Tribunal de segundo grau, quando do julgamento da apelação, ainda que a sentença tenha disposto em contrário (S.T.F. - HC 76.181-6-MG,Rel: Min. SYDNEY SANCHES, "DJU" de 03/04/98, pág. 05); HC 74.972-1-SP, Rel: Min. MAURÍCIO CORRÊA ("DJU" de 20/06/97, pág. 28.472); HC 74.396-0-SP, Rel: Min. OCTÁVIO GALLOTTI ("DJU" de 07/02/97, pág. 1.339); HC 80.093-9-RS, Rel: Min. OCTÁVIO GALLOTTI ("DJU" de 18/08/2000, pág. 83); HC 77.501-4-SP, Rel: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE ("DJU" de 05/02/99, pág. 9); HC 73.100-7- MT, Rel: Min. MOREIRA ALVES ("DJU" de 31/05/96, pág. 18.801); HC 78.726-0-MG, Rel: Min. ILMAR GALVÃO ("DJU" de 07/05/99, pág. 4); HC 76.592-6-SC, Rel: Min. MAURÍCIO CORRÊA ("DJU" de 30/10/98, pág. 3); HC 71.699-7-MG, Rel: Min. PAULO BROSSARD ("DJU" de 19/12/94, pág. 35.183); HC 70.448-4-MG, el: Min. NERI DA SILVEIRA, ("DJU" de 06/05/94, pág. 10.487); HC 72.288-1-RJ, Rel: Min. ILMAR GALVÃO, ("DJU" de 04/08/95, pág. 22.447); HC 71.100-6-BA, Rel: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, ("DJU" de 24/06/94, pág. 16.650); HC 69.039-4-PE, Rel: Min. CARLOS VELLOSO, ("DJU" de 10/04/92, pág. 4.798); S.T.J. - HC 3.008-7-MG, Rel: Min. ASSIS TOLEDO,("DJU" de 20/03/95, pág. 3.196); HC 5.362-MG, Rel: Min. WILLIAM PATTERSON, ("DJU" de 09/06/97, pág. 25.567/68); HC 11.739-RS, Rel: Min. EDSON VIDIGAL, ("DJU" de 03/04/2000, pág. 162); HC 10.916-MG, Rel: Min. FELIX FICHER, ("DJU" de 21.02/2000, pág. 146); HC 9.004-RJ, ReL Min. FERNANDO GONÇALVES, ("DJU" de 07/06/99, pág. 133); HC 13.388-SP, Rel: Min. GILSON DIPP, ("DJU" de 30/10/2000, pág. 171); HC 12.589-S P, Rel: Min. FERNANDO GONÇALVES, ("DJU" de 27/11/2000, pág. 189; etc...). No caso específico, entretanto, o V. Acórdão foi taxativo e explícito no sentido de que o mandado de prisão só deveria ser expedido após seu trânsito em julgado. Na medida em que o recurso extraordinário foi admitido e está sendo processado, vedado seria a este Tribunal, ou ao MM Juiz, ditar em sentido contrário, sob pena de se alterar a execução do título executivo penal. Assim, e acolhendo na íntegra a manifestação da douta Procuradoria de Justiça, concedo a ordem impetrada para se determina