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VÍCIO DE CITAÇÃO - INCIDÊNCIA DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - NULIDADE DA DECISÃO, Rel. O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: O SR.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

Em revisão editorial

HABEAS CORPUS — VÍCIO DE CITAÇÃO - INCIDÊNCIA DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - NULIDADE DA DECISÃO

Recurso
Tribunal
Relator
O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: "Habeas Corpus"- Ação Penal transitada em julgado - Vício de citação - Incidência de "NOVATIO LEGIS IN PEJUS" - Nulidade da sentença - Paciente enfermo - Prisão domiciliar. - Simples menção da expressão: "crime hediondo" não significa aplicação da Lei nº 8.072/90. - Comprovação de residência, declaração de vizinhos e atestado médico são documentos a serem examinados no Juízo da Execução ou em Revisão Criminal, se se trata de prova nova. Ordem denegada. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.213.707-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): WALTER GRACIANO ALVES - COATOR(ES): JD V EXECUÇÃO CRIMINAL COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. GOMES LIMA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DENEGAR A ORDEM. Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2000. DES. GOMES LIMA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo apelante, a Dra. Juliana de Carvalho Procópio Alves. O SR. PRESIDENTE (DES. ODILON FERREIRA): O julgamento deste feito foi adiado, na sessão do dia 05/12/2000, a meu pedido, após o Des. Relator rejeitar preliminar. Meu voto é o seguinte: VOTO Quanto à preliminar suscitada pela Douta Defesa de Walter Graciano Alves de nulidade do processo por cerceamento de defesa pela inexistência de citação, verifica-se dos autos da ação penal que lhe foi movida e que redundou na sua condenação à pena de 06 anos de reclusão pela prática de atentado violento ao pudor contra a menor Andrezza Danielle Rodrigues, de 09 anos de idade, que razão não lhe assiste. Verifica-se dos autos que o Paciente foi procurado no endereço que forneceu em suas declarações prestadas no inquérito policial, constantes de fls. 11/12, como sendo residente na Rua Granito, nº 29, Esplanada, Estação Itabira, ne ste Estado, mas viera para esta Capital, cinco dias antes, hospedando-se na Rua Clóris, Bairro Santa Inês, não se sabendo o número. Após a prática dos fatos, o Paciente escondeu-se na casa de um seu conterrâneo, mas como foi visto por um garoto de 12 anos, foi preso por um detetive, depois de ter tentado fugir saindo pela porta dos fundos da casa e saltando um muro, como disseram Geraldo Odilon de Assis (fls. 33v-TJ) e José Francisco Rodrigues (fls. 58v-TJ). Ele estava hospedado na casa de Marco Antônio, numa rua ao lado da rua onde morava a vítima, e tinha vindo a Belo Horizonte, cinco dias antes, para tirar documentos para trabalhar na Cia. do Vale do Rio Doce. Foi solto posteriormente. Como, naquela época, eu era o Juiz que dirigia o processo, recebi a denúncia e designei data para o interrogatório, determinando a expedição de mandado de citação dele na Rua Clóris, bairro Santa Inês e na Pantobe, da Rua Caetés, nesta Capital, onde ele queria trabalhar (fls. 41), mas o Oficial de Justiça certificou (fls. 41v- TJ) que ele não foi encontrado naqueles endereços. Determinei, então, a expedição de carta precatória para que se procedesse à sua citação em Itabira, no endereço fornecido - Rua Granito, 29 - Esplanada. O Oficial de Justiça daquela Comarca certificou que ali forneceram-lhe o endereço do paciente como estando em Carajás, residente à Quadra 107, casa 22, núcleo urbano de Carajás. A casa onde o paciente foi procurado era residência de seu pai Benedito Geraldo Alves - conta de luz da Cemig às fls. 114 - e foi ali que o Oficial de Justiça obteve informação do novo endereço dele em Carajás. Por despacho, de fls. 48-TJ, marquei data e determinei a citação do Paciente, sendo expedida a carta precatória para a Comarca de Marabá (fls. 50), Estado do Pará e ali cumprida, certificando o Oficial, às fls. 68: "Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal, desta Comarca, exp edido nos autos da Carta Precatória oriunda da Comarca de Belo Horizonte, do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal daquela Comarca, extraída dos autos da ação penal, que move a Justiça Pública contra Walter Graciano Alves, com endereço da Quadra 107, casa 22, Núcleo Urbano de Carajás, no interior desta Comarca, e aí sendo, dirigi-me ao referido endereço e fiz várias investigações, até mesmo ao Departamento de Segurança Patrimonial daquele local, e fui informado de que o Suplicado não mais reside naquele núcleo e nem tão pouco sabem informar do atual endereço do suplicado, e por este mot