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NULIDADE PROCESSUAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM COMARCA DIVERSA DA QUE CONDENOU A RÉ, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

HABEAS CORPUS

PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL

Em revisão editorial

HABEAS CORPUS — NULIDADE PROCESSUAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM COMARCA DIVERSA DA QUE CONDENOU A RÉ

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: "HABEAS CORPUS". NULIDADE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM COMARCA DIVERSA DA QUE CONDENOU A RÉ. Inadmissibilidade da alegação. Atos processuais ratificados no juízo declinado. Ordem denegada. - Se o juiz reconhecer sua incompetência durante o processo poderá dela declinar e, no juízo competente, os atos probatórios serão ratificados. HABEAS CORPUS (C. CRIMINAIS ISOLADAS) Nº 000.211.300-9/00 - COMARCA DE LAVRAS - PACIENTE(S): LUCIENE ALMEIDA DOS SANTOS - COATOR(ES): JD V CR MENORES COM LAVRAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM. Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2000. DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO O advogado Lúcio Adolfo da Silva, militante nesta Capital, impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Luciene Almeida dos Santos, já qualificada, sustentando que a paciente sofre constrangimento ilegal por parte da digna Juíza da Comarca de Lavras, pois a mantém segregada desde 19 de maio deste ano e a condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, em processo totalmente nulificado, dada a flagrante incompetência do Juízo. A impetração aduz, ainda, que a prisão da paciente ocorreu na Comarca de Perdões, tendo este juízo recebido a denúncia e, posteriormente, os autos foram remetidos para a Comarca de Lavras, que proferiu a condenação sem que houvesse a ratificação dos atos processuais anteriormente praticados. Indeferida a liminar rogada, a digna autoridade apontada coatora prestou as informações de fls. 55, fazendo a remessa de cópias do processado. A douta Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem. No essencial, é o relatório. Exsurge dos autos que a paciente e outros co-réus foram incursos nos artigos 12 e 14 da Lei Antitóxicos e encontram-se condenados à pena de 06 (seis) anos de reclusão. Existe recurso de apelação em processamento. O relatório da sentença prolatada na Comarca de Lavras, demonstra que "em razão da competência territorial, os autos vieram para esta Comarca, onde os atos já praticados foram ratificados" - fls. 60. Como se sabe, caso o Juiz reconheça a incompetência durante o processo pode declinar dela e, no juízo competente os atos probatórios serão ratificados. Ao contrário do alegado, somente os atos decisórios serão refeitos e, no caso concreto, nenhum ato decisório foi praticado, pois o recebimento da denúncia não é assim considerado. Assim sendo, inexistindo o alegado constrangimento ilegal, denego a ordem impetrada. Sem custas. O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO De acordo. O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: VOTO De acordo. SÚMULA : DENEGARAM A ORDEM. Número do processo: 211300-9/00 (1) Relator: HERCULANO RODRIGUES Relator do acórdão: HERCULANO RODRIGUES Data do acórdão: 28/12/2000 Data da publicação: 06/02/2001 Jurisprudência Mineira, vol. 156 - abril a junho de 2001 - pág. 466 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Nota da redação

Jurisprudência Mineira