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TJSP, apelação ., APELAÇÃO - AFASTAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CORPO DE JURADOS - REDUÇÃO DA PENA SEM CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - POSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. TJSP. apelação .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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AÇÃO PENAL
DADOS QUALIFICADORES
Em revisão editorial
JÚRI — APELAÇÃO - AFASTAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CORPO DE JURADOS - REDUÇÃO DA PENA SEM CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - POSSIBILIDADE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AFASTAMENTO, EM GRAU RECURSAL, DE QUALIFICADORA ACEITA PELO JÚRI. REDUÇÃO DA PENA SEM CASSAÇÃO DO JÚRI. POSSIBILIDADE. - Não se cassa o julgamento popular quando apenas uma das qualificadoras acolhidas não encontra supedâneo na prova. - A solução mais adequada, em casos tais, é o reajustamento da pena, excluindo-se a referida qualificação. V.v.: Se afastada, em grau de apelação, uma das qualificadoras admitidas pelos jurados, por manifestamente contrária à prova, impõe-se a cassação do júri, para que sua soberania não seja vulnerada pela redução da pena na instância recursal, após o decote da qualificadora. EMBARGOS INFRINGENTES Nº 000.177.637-6/01 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - EMBARGANTE(S): FERNANDO JOSÉ DA SILVA - EMBARGADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CR COM. UBERLÂNDIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY OLIVEIRA Vistos etc., acorda a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM REJEITAR OS EMBARGOS, VENCIDOS OS DES. MERCÊDO MOREIRA E KELSEN CARNEIRO. Belo Horizonte, 13 de março de 2001. DES. RONEY OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. RONEY OLIVEIRA: VOTO Levado a Júri, foi o embargante condenado a dezoito anos de reclusão, pela prática de homicídio duplamente qualificado, pela fútil motivação e pelo emprego de meio cruel. Quando do julgamento da apelação, interposta pela defesa (acórdão às fls. 248/255), o Relator, Des. Gomes Lima, e o Revisor, Odilon Ferreira, davam-lhe provimento parcial, vencido o Des. Kelsen Carneiro (Vogal) e prevalecendo, como voto médio, o do Relator. Em resumo, assim se posicionou a Turma Julgadora: 1) O Relator (Des. Gomes Lima), cujo voto médio prevaleceu, deu provimento parcial ao recurso, decotando da condenação a qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III, do CP B), fixando a pena a ser cumprida pelo apelante em 12 (doze) anos de reclusão, observado o regime integralmente fechado; 2) O Revisor (Des. Odilon Ferreira) acompanhou o Relator no que pertine ao decote da qualificadora, dele divergindo na reprimenda, que ficou em 14 anos; 3) Vencido, o Des. Kelsen Carneiro (Vogal), votou pela "cassação do julgamento, por manifestamente contrária à prova uma das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença", salientando, em seu voto, que não se pode, "em exame de recurso de apelação, (...) decotar qualificadora e, em razão disso, reduzir a pena". Pretende a defesa do apelante, com o manejo dos presentes embargos infringentes (fls. 259 e segs.), a prevalência do voto minoritário, com a conseqüente cassação do Júri, por decisão manifestamente contrária à prova, no que pertine à acolhida da qualificadora do "meio cruel". Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pela acolhida dos embargos, com a conseqüente submissão do embargante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. É o relatório. Conheço dos embargos. Segundo os votos majoritários, pode-se, no julgamento do recurso apelatório, decotar uma das qualificadoras reconhecidas pelo Júri, com a conseqüente redução da reprimenda, fixada nova apenação pela instância revisora, sem que isso implique na cassação do veredicto do Conselho de Sentença e/ou atentado à sua soberania. Para o voto minoritário, o reconhecimento de que a admissão de uma das qualificadoras implique em decisão manifestamente contrária à prova deságua na cassação do veredicto popular e na submissão do réu a novo julgamento. Ambos os posicionamentos encontram respaldo jurisprudencial. O majoritário, no entanto, foi objeto de pedido expresso nas razões de apelação, como se vê às fls. 221, com todas as letras e com grifo nosso: "como as qualificadoras poderão ser diretamente decotadas pela instância superior, a penalidade poderá ser ainda bem inferior e situar -se perto do mínimo...". Foi isso o que, ainda que em caráter alternativo, pediu o apelante, ora embargante. Isso foi o que obteve. Se, inconformado em obter exatamente o que pleiteou, o apelante oferta embargos de infringência, duvidoso é seu próprio interesse de recorrer, já que somente recorre aquele que sucumbe. De se salientar, ainda, que a pena mínima do homicídio qualificado é doze anos de reclusão, piso que não foi ultrapassado com o afastamento de uma das qualificadoras (meio cruel) e a mantença da outra (motivação fútil). O caminho dos votos majoritários afigura-se-me o mais acertado, porque o
