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HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO - CONDENAÇÃO - FASE DECISÓRIA - INOPORTUNIDADE DA PROPOSTA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

SURSIS PROCESSUAL — HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO - CONDENAÇÃO - FASE DECISÓRIA - INOPORTUNIDADE DA PROPOSTA

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O DE HOMICÍDIO CULPOSO - CONDENAÇÃO - FASE DECISÓRIA - INOPORTUNIDADE DA PROPOSTA. Se por ocasião do julgamento de crime da competência do Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença proceder à desclassificação do delito originalmente capitulado na denúncia, para outro cuja pena mínima, abstratamente considerada, seja igual ou inferior a um ano, tal como ocorre no caso de crime de homicídio qualificado desclassificado para o de homicídio culposo, não caberá a proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que o processo já chegou a termo, estando preclusa esta oportunidade. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.210.981-7/00 - COMARCA DE TEÓFILO OTONI - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ 1 V CR COM TEÓFILO OTONI - APELADO(S): IRAN FRANCISCO NOGUEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 de março de 2001. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO: VOTO Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro no art. 593, III, "b" e "c", do CP, contra a r. decisão de fls. 166/167-TJ que, a par de ter condenado o réu IRAN FRANCISCO NOGUEIRA como incurso nas sanções do art. 121, § 3º, do CP, à pena de 01 ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, após procedida à desclassificação do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do CP, pelo Tribunal Popular. O órgão acusatório asseverou, em síntese, que o MM. Juiz singular não poderia ter concedido ao réu a suspensão condicional do processo, quando a marcha process ual já tinha atingido o seu fim, com a condenação pela prática de homicídio culposo, inclusive com a inflição de pena privativa de liberdade; que a suspensão condicional do processo nem mesmo poderia ter sido de ofício autorizada pelo magistrado, ainda que tal benefício fosse cabível à espécie, mormente porque sendo instituto jurídico de natureza consensual, não prescinde da aquiescência do denunciado, o que não se verificou; que o momento processual adequado à proposta de suspensão é juntamente com o oferecimento da denúncia e, finalmente; que houve equívoco na própria fixação das condições da suspensão do processo, a impor a reforma da sentença. Contra-razões às fls. 184/187-TJ, pugnando-se pela manutenção do decisum. A seu turno, a d. Procuradoria de Justiça, instada a se manifestar, pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (fls. 192/194-TJ). Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. O réu IRAN FRANCISCO NOGUEIRA restou condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 3º, do CP, após regular desclassificação, pelo Conselho de Sentença, do delito capitulado no parágrafo 2º, inciso I, do referido dispositivo legal, cingindo-se a irresignação recursal do Parquet Estadual à impossibilidade de ser realizada, após proceder-se à mencionada desclassificação, a proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do que dispõe o art. 89 da Lei nº 9.099/95, inclusive diante da condenação reconhecida. Com efeito, está a merecer provimento o recurso ora interposto tangente à declaração de nulidade da decisão, diante da concessão ao réu da suspensão condicional do processo, eis que tendo havido nova adequação típica à infração capitulada originalmente na denúncia, por oportunidade do julgamento plenário, não se mostra plausível a concessão da suspensão, por preclusa tal oportunidade, já que a ação penal chegou a seu termo. É que, decorrido todo o processo, se os jura dos consideraram tipo penal menor, como in casu se reconheceu o delito de homicídio culposo, que tem como pena mínima o limite estipulado para a proposta de suspensão, não poderia o magistrado proceder à aplicação do instituto, eis que em sede decisória não há espaço a eventuais acordos, uma vez que a fase instrutória já se completou, possuindo o julgador, no caso dos autos o Júri, subsídios suficientes para proferir um decreto condenatório ou absolutório, conforme a situação, pelo que se mostra incompatível qualquer proposta no sentido de se suspender o trâmite processual