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USO DE DOCUMENTO FALSO E FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

CONCURSO DE INFRAÇÕES — USO DE DOCUMENTO FALSO E FALTA DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Concurso de infrações - Uso de documento falso e falta de habilitação para dirigir veículo - Artigo 32 da LCP que se encontra implicitamente revogado pelo artigo 309 do Código Nacional de Trânsito - Crime de uso de C.N.H falsa que, mais severamente apenado, já contém em si a segunda prática delituosa - Fenômeno jurídico da consunção caracterizado - Solicitação do documento pela autoridade de trânsito - Súmula 48 do TJ/MG - Caracterização do crime tipificado no artigo 304 do CP - Recurso parcialmente provido para decretar a absolvição quanto à contravenção. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.207.760-0/00 - COMARCA DE BOTELHOS - APELANTE(S): JOSÉ MARCOS DA SILVA - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA BOTELHOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO. Belo Horizonte, 08 de março de 2001. DES. SÉRGIO RESENDE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: VOTO Pela sentença de fls. 85/88, o insigne Juiz julgou procedente a denúncia e condenou José Marcos da Silva como incurso nas sanções do artigo 304 do C. Penal, c/c 32 da LCP, ao cumprimento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, substituindo-se aquela por outra restritiva de direitos concernente na prestação de serviços à comunidade. Não se conformando com a r. decisão, o réu interpôs o presente apelo, primeiramente argumentando que houve cerceamento de defesa. No mérito pleiteia sua absolvição, por desconhecer a falsidade do documento, por ausência do animus de prejudicar outrem e por não haver apresentado a carteira de habilitação espontaneamente. Contra-razões às fls. 103/104. Devidamente processado o recurso, a do uta Procuradoria de Justiça manifestou-se em parecer de fls. 109/112, por seu conhecimento e desprovimento. É o relatório. Conhece-se do recurso, presentes os requisitos de sua admissibilidade. 1 - Da condenação pela contravenção penal por falta de habilitação para dirigir veículo (artigo 32 da LCP) O apelante alega cerceamento de defesa, por haver sido denunciado tão somente pelo crime de uso de documento falso, mas condenado também pela contravenção tipificada no artigo 32 da LCP, sem que, para tanto, tivesse oportunidade de se defender dessa última acusação. Note-se, entretanto, que consoante a norma contida no artigo 383 do CPP, estando o fato descrito na denúncia, o juiz pode dar-lhe definição jurídica diversa na sentença, sem a necessidade de ser aberta vista à defesa para manifestar-se a respeito (Emendatio libelli). Não obstante, afastado o cerceamento de defesa, verifica-se que, por regularem a mesma conduta típica, o artigo 32 da L.C.P foi implicitamente revogado pelo artigo 309 da Lei 9.503/97(Código de Trânsito), inexistindo in casu, contravenção penal. Ademais, o crime de uso de CNH falsa (delito mais grave), pressupõe a direção de veículo automotor sem a devida habilitação, ficando por aquele absorvido, consoante o princípio da consunção (conflito aparente de normas). É o que se verifica nas decisões abaixo colacionadas, embora anteriores à vigência do Código Nacional de Trânsito: Tribunal de Justiça de São Paulo CONTRAVENÇÃO PENAL - Artigo 32 - Absorção - Ocorrência - Condenação por uso de documento falso - Aplicação do princípio da consunção - Jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal - Pena reduzida - Recurso parcialmente provido para esse fim. A contravenção do artigo 32 fica absorvida pelo crime de uso de documento falso, atendendo- se ao princípio da consunção, conforme jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. (Ape lação Criminal n. 135.912 -3 - Itu - Relator: FRANCO DE GODOI - CCRIM 3 - V. U. - 21.11.94) Tribunal de Justiça de São Paulo USO DE DOCUMENTO FALSO - Alegação de ignorância quanto à origem do documento não acolhida - Contravenção de dirigir sem habilitação absorvida pelo crime - Recurso parcialmente provido para afastar absolvição pelo crime de falso. (Apelação Criminal n. 147.217 -3 - São Paulo - 4ª Câmara Criminal - Relator: Cristiano Leite - 07.08.95 - V. U.) Afasta-se pois, a condenação pela contravenção penal, fazendo-se necessária o decote da pena de multa imposta. 2 - Da condenação pelo cr