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ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART 213, C/C O ART 224, A DO CPB, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

MENOR — ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART 213, C/C O ART 224, A DO CPB

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Apelação Criminal - Menor - Ato Infracional análogo ao crime previsto no art. 213 c/c art. 224, "a" do CPB - Menor que leva a namorada menor de 14 anos a morar consigo na casa de seus pais - Interpretação teleológica dos dispositivos do Código Penal, considerado o art. 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Inocorrência de ato infracional ante a incolumidade do bem jurídico tutelado pelo legislador - Recurso desprovido. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.207.447-4/00 - COMARCA DE RESPLENDOR - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COMARCA RESPLENDOR - APELADO(S): ELIAS JOSÉ TEIXEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. SÉRGIO RESENDE (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 08 de março de 2001. DES. SÉRGIO RESENDE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. SÉRGIO RESENDE: VOTO Pela sentença de fls. 25/27, o MM. Juiz da Comarca de Resplendor absolveu o menor ELIAS JOSÉ TEIXEIRA da prática do ato infracional análogo ao crime capitulado no art. 213, c/c art. 224, "a", do CPB. Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs o presente apelo, buscando a condenação do menor, sob o argumento de que, sendo a vítima menor de quatorze anos, a violência da prática do ato infracional é presumida. Contra-razões da defesa lançadas às fls. 34/36. Às fls. 36v., o Magistrado monocrático manteve a decisão atacada. Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 40/44, manifestando-se pelo desprovimento do recurso. É, no essencial, o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Narra a exordial de fls. 11/12 que o representado levou a menor Jaqueline Vieira Lima para morar consigo na residência de seus pais, passando a viver maritalmente com a mesma. Segundo alega o Parquet, a menor, que ainda vive na companhia do representado, não possui consciência e capacidade de consentimento para a manutenção de relações sexuais. Não se vislumbra, porém, a situação fática narrada pelo combativo representante do Ministério Público. As testemunhas são uníssonas em afirmar que a vida do casal é tranqüila e harmoniosa e que a família do adolescente mantém uma relação de afeto e respeito com a menor. Em depoimento prestado na fase judicial (fls. 20), afirma a suposta vítima: "Que a depoente vai completar 14 anos em abril próximo, era vizinha do representado e morava com a mãe e o avô; Que a mãe da depoente está morando em Manhumirim; que foi com o representado que a depoente teve a sua primeira relação sexual e mora com ele há 1 ano e 2 meses e tem feito uso de anticoncepcional; que o representado trabalha com o próprio pai e quando foi morar com o representado sua mãe estava aqui; que seu avô aqui hoje presente foi partidário desta união; Que a depoente cursou o primário completo; Que já trabalhou ajudando o companheiro na apanha de café; Que está feliz na companhia do representado." (grifos nossos) Consta, ainda, do acervo probatório, que a mãe da menor abandonou-a à própria sorte, dizendo que a mesma iria "atrapalhá-la" em sua nova vida em Manhumirim com o companheiro. Para solucionar o "problema" ordenaria à filha que fosse morar com o pai ¿ que esta mal conhecia. Ao que se observa, não restou outra alternativa à menor, senão pedir que o namorado - ora representado - a recebesse em sua casa. Em nada merece reforma o decisum de primeiro grau. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 6º, preceitua: "Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvol vimento." Ora, ao punirmos o adolescente Elias José Teixeira pela conduta que, no ambiente em que foi criado, é absolutamente natural, estaríamos realizando mera vingança estatal, sem atentarmos às exigências do bem comum. A menor está feliz em companhia do representado e sua família. Não se pode simplesmente aplicar o art. 213, c/c art. 224, "a", do CPB sem antes atentar para o valor a que visou o legislador proteger ao insculpir tal norma. Ou seja, se não há ofensa ao bem jurídico que o legislador objetivou garantir, não há que se falar em ato infracional e, conseqüentemente em causa de exclusão da antijuridici