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NOTA FISCAL - FORNECIMENTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - ART 1º, V DA LEI 8.137/90, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

SONEGAÇÃO FISCAL — NOTA FISCAL - FORNECIMENTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO - ART 1º, V DA LEI 8.137/90

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Crime de sonegação fiscal - Acusado que fez inserir em notas fiscais denominação comercial e registro de seus clientes, em lugar do "Aviário" de sua propriedade, utilizando-se de documentação que sabia ser inexata para eximir-se do recolhimento ao fisco do ICMS, devido em toda transação comercial - Violação da norma inserida no inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90 - Delito caracterizado - Materialidade comprovada - Autoria induvidosa - Absolvição - Impossibilidade - Dosimetria da pena - Manutenção - Aplicação do art. 44, I, do Código Penal - Imposição de uma pena restritiva de direitos - Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.205.654-7/00 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): TÚLIO RICARDO DINIZ CAMARGOS - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ 1 V CR COMARCA CONTAGEM - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. Belo Horizonte, 10 de abril de 2001. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUIZ CARLOS BIASUTTI: VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Após regular instrução criminal, foi o acusado Túlio Ricardo Diniz Camargos condenado à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e 105 dias-multa, no seu valor mínimo, como incurso nas sanções do art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90, pelo fato de, na qualidade de sócio da empresa "Aviário Camargos Ltda", ter adquirido para revenda frangos da empresa "Fazenda do Sol", sendo que das notas fiscais constava como compradores os clientes para os quais o acusado revendia o produto adquirido, deixando de recolher, portanto, o ICMS em cada operação comercial. Inconformado, interpõe, por seu d efensor, o presente recurso de apelação, pleiteando a sua absolvição, por insuficiência de provas, e, alternativamente, a redução da reprimenda imposta, que entende excessiva, com a concessão do sursis. Argumenta, em síntese, que a questão versa sobre produção, comércio e consumo de frangos abatidos e vivos, envolvendo uma série de pessoas e empresas, muitas delas atuando nestes autos como testemunhas, tendo sido o apelante escolhido como "bode expiatório" de um possível crime de sonegação fiscal e "atravessamento", condutas estas não comprovadas suficientemente nestes autos. Alega, ainda, que na compra, venda e transporte de frangos vivos ou abatidos foram recolhidos impostos, não importando em nome de quem as notas fiscais foram emitidas, sendo comum, no mundo dos negócios, a emissão de notas fiscais em nome do vendedor final. Argumenta, mais, que não há como sustentar uma condenação por sonegação, se as notas fiscais foram emitidas, em sua maioria, pela própria Administração Fazendária, conforme demonstrado nestes autos. Por derradeiro, sendo o apelante primário e de bons antecedentes, a jurisprudência de nossos tribunais recomenda aplicar-se a pena no mínimo e, a sua atenuação, no máximo, conforme ementas que colaciona. O recurso foi contrariado, manifestando-se o Dr. Promotor de Justiça pela confirmação in totum da sentença hostilizada. Ouvida, opina a douta Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso. De início, verificamos que o apelante foi denunciado nas sanções do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias), sendo, na sentença, a conduta criminosa desclassificada para o inciso V da mesma lei - "negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação", o que não trouxe nenhuma surpresa ou p rejuízo à defesa do apelante, em razão da nova desclassificação estar contida expressamente no texto da denúncia, sendo que, no nosso sistema penal, o acusado se defende da imputatio facti. Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito. Conforme se verifica do depoimento da testemunha Júlio César Alves, proprietário da "Fazenda Pôr do Sol", na fase extrajudicial, a granja, dentre vários clientes, comercializava com o "Aviário Camargos", de propriedade do apelante, e que este, muitas vezes, comprava frangos solicitando que a nota fiscal fosse emitida em nome de seus clientes, f