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EXIBIÇÃO DE JORNAIS OU REVISTAS EM PLENÁRIO NOTICIANDO ERROS JUDICIÁRIOS - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

JÚRI — EXIBIÇÃO DE JORNAIS OU REVISTAS EM PLENÁRIO NOTICIANDO ERROS JUDICIÁRIOS - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA

Recurso
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES. EXIBIÇÃO DE JORNAIS E REVISTAS EM PLENÁRIO SEM CONHECIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. Rejeição. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO DESVESTIDA DE PROVAS. VÍTIMA SOBREVIVENTE QUE ATESTA SER O RÉU AUTOR DOS CRIMES. Recurso provido. A leitura ou exibição de jornais ou revistas, noticiando erros judiciários, não tem o poder de anular o julgamento, vez que a proibição estampada no art. 475 do CPP diz respeito a documentos que afetam a prova. Não ocorre contradição na resposta aos quesitos quando as séries são distintas, para situações distintas, inclusive, com vítimas diversas. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.204.398-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ II TRIBUNAL JÚRI COMARCA BELO HORIZONTE - APELADO(S): PAULO ANTUNES DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HERCULANO RODRIGUES Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA SUBMETER O APELADO A NOVO JULGAMENTO, COM UMA RECOMENDAÇÃO. Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 2001. DES. HERCULANO RODRIGUES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo apelado, o Dr. Ércio Quaresma Firpe. O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES: VOTO No II Tribunal do Júri da Capital, Paulo Antunes de Oliveira, já qualificado, foi pronunciado incurso nas penas do art. 121, § 2º, I, III e V c/c art. 61, II, letra "e", e art. 121, § 2º, III e IV c/c art. 61, II e 14, II c/c art. 69, todos do Código Penal, porque em data de 08 de maio de 1.998, na Rua Dr. Benedito Xavier, nº. 315, bairro Aarão Reis, nesta Capital, utilizando-se de uma faca, desferiu golpes nas vítimas Mar ia da Conceição Trindade e Jasmira Barbosa Santos, ocasionando a morte da primeira e, não consumada a morte da segunda por circunstâncias alheias à sua vontade. Submetido a julgamento popular, foi absolvido pelo crime do homicídio consumado, com base na tese negativa de autoria, sendo que foi desclassificado o crime de tentativa de homicídio e o digno sentenciante acabou por absolvê-lo da imputação desclassificatória. Irresignado, apela o Dr. Promotor de Justiça, conforme registro na própria Ata de Julgamento, sustentando a ocorrência de duas nulidades, a saber: a) exibição de documentos pela defesa, em plenário, sem o conhecimento da acusação, mesmo porque aludidas peças haviam sido desentranhadas dos autos; b) contradição nas respostas dos jurados relativamente aos primeiros quesitos de ambas as séries. No mérito, o recurso sustenta que a decisão afrontou a prova coligida. As contra-razões repelem as preliminares e afirmam o acerto da decisão. A douta Procuradoria de Justiça opina pelo acolhimento da segunda preliminar e, no mérito, pelo provimento. No principal, é o relatório. Presentes os pressupostos condicionantes de admissibilidade, conheço do recurso. Examino as preliminares argüidas. A leitura ou exibição de jornais ou revistas em plenário, noticiando erros judiciários, não tem o condão de nulificar o julgamento, pois não vinculada a matéria de fato constante do processo. A proibição estampada no art. 475 do digesto Processual Penal diz respeito a documentos que afetam a prova e idemonstrada esta correlação, improcedente é a arguição. Do exposto, rejeito a preliminar. A segunda prefacial sustenta a contradição entre as respostas dadas pelos senhores jurados que negaram a autoria, por maioria simples, quanto ao homicídio consumado e a afirmaram, ainda por maioria simples, em relação à tentativa de homicídio. Conquanto defeituosa a redação do primeiro quesito da segunda série, a resposta não tr aduz a contradição invocada. Evidentemente que a redação não poderia ser feita nos termos lavrados: "no mesmo local e data, logo após o cometimento do crime descrito na série anterior...". Ora, se o Júri negou a autoria do crime anterior, impensável a redação proposta, pois sendo absolvido pela negativa de autoria, obviamente o réu não cometeu o crime anterior. Todavia, as partes concordaram com a quesitação e, ao meu aviso, ela não induziu o Júri a erro ou traduziu perplexidade, mesmo porque o Conselho afirmou a autoria e, se prejuízo existiu, este seria da defesa e não da acusação. O recurso ministerial,

Nota da redação

RT