DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
ESTUPRO SEGUIDO DE MORTE — PROVA - AUTORIA ADMITIDA EM INQUÉRITO POLICIAL - DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO EM JUÍZO - IRRELEVÂNCIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: ESTUPRO SEGUIDO DE MORTE - RETRATAÇÃO DO RÉU QUANTO À AUTORIA DO DELITO, POR ELE ADMITIDA NO INQUÉRITO - DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL ACOMPANHADO POR TESTEMUNHAS, QUE DEPUSERAM EM JUÍZO, ATESTANDO A LISURA DO INTERROGATÓRIO POLICIAL E A ESPONTANEIDADE DAS DECLARAÇÕES ALI PRESTADAS PELO ACUSADO - CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS NA PESSOA DO RÉU, COMPATÍVEIS COM A NATUREZA DO CRIME QUE LHE FOI IMPUTADO - PROVA SUFICIENTE - PENA CORRETAMENTE DOSADA - CRIME HEDIONDO - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO - RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.202.411-5/00 - COMARCA DE CATAGUASES - APELANTE(S): JOSÉ CARLOS ROCHA HIPÓLITO - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ V CR MENORES COMARCA CATAGUASES - RELATOR: EXMO. SR. DES. GUIDO DE ANDRADE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2000. DES. GUIDO DE ANDRADE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GUIDO DE ANDRADE: VOTO José Carlos Rocha Hipólito viu-se condenado na Comarca de Cataguases, à pena de dezoito anos de reclusão, a ser cumprida em regime integralmente fechado, incurso nas sanções do art. 213, c/c o art. 223, parágrafo único, todos do Código Penal, por haver, em data de 7 de março de 2000, abordado a vítima Maria José da Silva nas imediações da Usina Paraíso, em Astolfo Dutra, naquela Comarca, obrigando-a, mediante violência, a entrar em um matagal e a manter com ele relações sexuais, causando-lhe diversas lesões, acabando por ocasionar-lhe a morte. Irresignado, aviou o presente recurso, pleiteando sua absolvição, ao argumento de que sua condenação fundou-se exclusivamente em seu depoimento extrajudicial, obtido mediante coação. Alternativamente, pugna pela redução da r eprimenda, que julga excessiva para a espécie. Com as contra-razões de fls. 142/145, subiram os autos, manifestando-se nesta instância a ilustrada Procuradoria de Justiça, ut parecer exarado às fls.155/163, pelo provimento parcial do recurso, apenas para que se reconheça a possibilidade de progressão do regime prisional, com fundamento na Lei de Organizações Criminosas - Lei 9034/95. Atendidos que se acham os requisitos exigidos à sua admissibilidade, conheço do recurso, negando-lhe, contudo, provimento. Tendo em vista a natureza do crime perpetrado - estupro seguido de morte -, em que sequer a palavra da vítima pôde ser colhida, não seria de se exigir, para a condenação do agente, prova mais contundente do que a que foi produzida nestes autos. Perante a Autoridade Policial, dois dias após a prática do crime em questão, confessou o apelante lisamente, com riqueza de detalhes, toda a dinâmica dos fatos, na presença das testemunhas Eduardo Luiz Barroso e Benito Mussulini Mana Valério, bem como do advogado Geraldo dos Santos, militante naquela Comarca (fls.25/28). Esclareceu ele haver seguido a vítima até as imediações da Usina Paraíso, município de Astolfo Dutra, onde, mediante violência, compeliu-a a entrar num matagal, atirando-a ao chão. A fim de vencer sua resistência, estrangulou-a até que viesse a mesma a desfalecer, quando então manteve com ela cópulas vagínica e anal. Consumadas as relações sexuais, achando-se já inerte a ofendida, desferiu-lhe ainda o acusado golpes no peito com um pedaço de madeira e, em seguida, na cabeça, usando um tijolo, deixando o local após cobrir o corpo da desditosa vítima com uma caixa de papelão que encontrou nas proximidades. Em Juízo, como comumente ocorre, o réu veio a se retratar, alegando ter sido coagido por um detetive a assumir a autoria do crime. Contudo, não há nos autos quaisquer indícios nesse sentido. Ao contrário, as testemunhas que presenciaram as declarações do recorrente na Delegacia , quando ouvidas na instrução do feito, atestaram o seu ânimo calmo naquela oportunidade e a espontaneidade de sua confissão. Eduardo Luiz Barroso afirmou que "o acusado prestou declarações espontaneamente e contou tudo direitinho, da forma que quis; que, em nenhum momento o acusado foi chamado atenção para mudar ou retificar suas declarações; que, o acusado demonstrava estar consciente do que dizia; que, não conhecia o acusado e muito menos a vítima; que, assistiu as declarações do acusado do princípio ao fim; (...)" (fls. 108). Benito Mussulini Mana Valério, a seu turno,
