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FALTA DE DEVOLUÇÃO - SE PARA TAL FIM PODE SER A ELE EQUIPARADA, j. 04/11/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 nov. 1986.

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Acórdão · 03/11/1986

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTROLE E PREVENÇÃO DO SANGUE

Em revisão editorial

RESPONSABILIDADE DO SACADO — FALTA DE DEVOLUÇÃO - SE PARA TAL FIM PODE SER A ELE EQUIPARADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O aceite é declaração de vontade cambiária necessariamente lançado no título, incorporando-se a este e passando a integrar o seu teor literal, de modo a poder ser visto por quem quer que venha a examinar a cártula. - Totalmente absurda e contrária aos princípios de direito dos títulos de crédito e à própria natureza destes a idéia de um <<aceite presumido>>, não visível no título, decorrente de um fato externo como seria a não devolução no prazo. - Semelhante construção, citada no aresto transcrito nas razões de recurso, só se explicava como uma desesperada tentativa de legitimar o pedido de falência fundado em duplicata não aceita, questão superada, de aresto, pelo advento da Lei nº 6.458 de 1977, que acrescentou um parágrafo 3 ao art. 1 da Lei de Falências. - Não quer isso dizer, entretanto, que os títulos e seus protestos sejam nulos, como decidiu a sentença. - O endosso da duplicata pode ocorrer antes do aceite, e com ele nasce, desde logo, a relação cambiariforme abstrata entre endossante e endossatário, relação essa sobre a qual nenhuma influência poderá ter a eventual recusa de aceite do sacado, ainda que fundada em motivo justo. - Tanto assim é que a lei prevê o protesto do título por falta de aceite ou de devolução como meio de resguardo do direito de regresso do endossatário contra o endossante. - A própria emissão de duplicata simulada, punida pela lei penal, não inclui a vinculação penal, não exclui a vinculação cambiária entre emitente e endossatário. - Veja-se, a respe ito, a lição sempre segura de PONTES DE MIRANDA: <<O título é duplicata mercantil, vale e é eficaz. - O pretenso comprador das mercadorias pode não no aceitar, mas a firma, que endossou ou que avalizou, está obrigada em direito cambiariforme. - Se o comprador não aceitou, ainda que o fundamento da recusa tenha sido a inexistência de negócio jurídico de compra e venda, o endossatário tem de protestar o título para não perder a ação contra os obrigados cambiariformes, desde o vendedor>> (T. de D. Privado, 1961, Tomo XXXVI, pp. 58v e 63, passim). - Pouco importa, sob tal ponto de vista, que o endosso dos títulos, no caso, não seja pleno e sim pignoratício. - O endossatário pignoratício tem ação regressiva contra o endossante, pois este prometeu, através do endosso, o pagamento do título. - Se o valor do crédito garantido é inferior ao do título endossado, é questão a ser alegada como defesa, para redução do valor final da execução. - Assim sendo, impõe-se o provimento parcial do recurso para ressalvar-se a validade das duplicatas e de seus protestos do ponto de vista da relação jurídica entre o apelante e a emitente. - O provimento é parcial porque o apelante não quer somente isso, entendendo-se de sua argumentação, maxime da invocação da teoria do <<aceite presumido>>, que seu intento é cobrar o valor das duplicatas da própria autora, certamente por ser problemático recebê-lo da emitente. - A procedência da ação fica limitada, diante do exposto à declaração da inexistência de qualquer obrigação da autora perante os réus em função das duplicatas em questão não havendo lugar para o cancelamento dos protestos determinado pela sentença. Julgado em 04-11-1986 Arquivo do EMFOR, TJ/1.522 EMFOR 467

Ementa

De modo algum pode ser equiparada ao aceite do ponto de vista da responsabilidade do sacado, a falta de devolução da duplicata no prazo do art. 7 da Lei nº 5.474 de 1968. - A existência de motivo justo para a recusa do aceite em nada atinge a relação cambiariforme entre endossatário e endossante da duplicata não aceita, sendo válido o protesto promovido por aquele para resguardar o seu direito de regresso.