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STJ, Resp -, PROVA - RECONHECIMENTO DOS RÉUS EM JUÍZO PELAS VÍTIMAS - DESNECESSIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

FURTO QUALIFICADO — PROVA - RECONHECIMENTO DOS RÉUS EM JUÍZO PELAS VÍTIMAS - DESNECESSIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Resp -
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Furto qualificado. Absolvição. Impossibilidade. Ausência de reconhecimento dos réus pelas vítimas em juízo. Desnecessidade. Sendo robusta a prova de que os réus foram os autores do furto a eles imputado, havendo o reconhecimento dos mesmos na DEPOL pelas vítimas, absolutamente desnecessário o reconhecimento em juízo. Condenação mantida. Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL (APELANTE) Nº 000.199.079-5/00 - COMARCA DE MONTE SIÃO - APELANTE(S): ALBA ALVES DA SILVA, RONALDO ANTÔNIO DOS SANTOS - APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS, PJ COM. MONTE SIÃO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ODILON FERREIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 13 de março de 2001. DES. ODILON FERREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ODILON FERREIRA: VOTO A respeitável sentença de fls. 146/157-TJ condenou ALBA ALVES DA SILVA e RONALDO ANTÔNIO DOS SANTOS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, IV, do CP, por duas vezes, uma na forma consumada e outra na forma tentada, e nas do art. 1º da Lei 2.252/54, também por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, aplicando-lhes uma penal total de 03 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 24 dias-multa, 02 anos e 04 meses e 12 dias-multa, pelos crimes de furto, praticados em continuidade delitiva, e 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 dias-multa, pelos de corrupção de menores, também praticados em continuidade delitiva, sendo que as penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos, para ambos os sentenciados, conforme art. 44 do CP, com a nova reação dada pela Lei 9.714/98. Conforme narrado na exordial do processo, no dia 19.06.99, por volta das 0 9:30 horas, na Malharia Triângulo, situada na rua Padre Cornélio, nº 131, no Município e Comarca de Monte Sião, os acusados, "agindo em conluio e com identidade de ações e propósitos, utilizando-se da filha Sonara Monalisa Silva Santos, menor inimputável, subtraíram, para todos, várias sacolas contendo roupas em malhas de propriedade de Lucimar Nascimento Máximo de Moraes e de Maria Eurides Rodrigues de Souza, ora vítimas, tudo conforme auto de apreensão de fls. 11 e de avaliação de fls. 12. II- Conforme apurado, os denunciados aproveitando o intenso movimento comercial nos finais de semana nesta cidade, ingressaram no referido estabelecimento simulando a intenção de adquirir mercadorias diversas. Enquanto os increpados distraíam os funcionários da loja, a menor Sonara, previamente orientada e induzida pelos pais, ora denunciados, perpetrava a subtração de sacolas contendo mercadorias, levando-as até o carro que se encontrava estacionado nas proximidades. III- Apurou-se que em dado momento, as ofendidas sentiram falta das sacolas furtadas fazendo com que o proprietário da loja Fernando Costa saísse ao encalço da menor, logrando encontrá-la na posse das mercadorias no interior do veículo automotor marca VW, modelo Voyage, placas de identificação BPJ 6452 - São Paulo, de propriedade dos denunciados. IV- Apreendida a menor Sonara, esta afirmou categoricamente ter, de fato, praticado o furto mediante ordem e indução dos pais, ora denunciados, que, por sua vez, foram presos em flagrante delito. V- Consta do inquérito policial, outrossim, que os denunciados e a menor, agindo com idêntico "modus operandi", no mesmo dia dos fatos, ingressaram no estabelecimento comercial denominado "Big Malhas" situada no Shopping Resende, Box 16, em Jacutinga-MG, de propriedade de Suely Silva de onde subtraíram, para todos várias roupas em tricô. VI- Por fim, apurou-se que os denunciados, por duas vezes, facilitaram a corrupção da própria filha Sonara Monalisa S ilva Santos, menor de dezoito anos, induzindo-a a praticar as infrações penais acima descritas." Inconformados com o decreto condenatório, a tempo e modo apelaram os sentenciados. Em suas razões recursais acostadas às fls.168/172-TJ, pleiteiam a reforma parcial da sentença, para que dela seja decotada a condenação dos mesmos, pelo furto ocorrido na cidade de Jacutinga, por ausência de provas, a sustentar neste ponto, a decisão de primeiro grau, eis que não foram reconhecidos em juízo pelas vítimas deste crime. As contra-razões recursais foram apresentadas pelo membro do